Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002430-14.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE 631.240. C. STF. JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃODE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR
PROVA EM CONTRÁRIO.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC,
independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência,
bem como aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade
mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na
inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. O artigo 98, § 5º., do CPC, autoriza a concessão da assistência judiciária parcial, ou seja, para
ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento.
4. Pelo extrato CNIS, não constam, em nome da agravante, vínculo empregatício ou benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário ativos, além do que, a agravante, declarou, sob as penas da lei, não ter condições
de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de
sua família.
5. Apresunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante não foi
ilidida por prova em contrário, e, por conseguinte, a mesma faz jus a integralidade da gratuidade
da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º., do CPC.
6. A agravante comprovou ter protocolado, em 18/10/2017, requerimento administrativo
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual restou indeferido em razão da
não constatação de incapacidade laborativa. Embora tenham se passado quase dois anos entre o
indeferimento administrativo e a propositura da ação (19/12/2019), não há nos autos indícios de
que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido
administrativo.
7. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da
situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa,
reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da agravante.
8. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002430-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO PILON TATANGELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002430-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO PILON TATANGELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício
de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, concedeu o benefício da assistência judiciária
apenas para despesas processuais, concedendo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas
processuais iniciais, sob pena de extinção, bem como determinou, no mesmo prazo, a fim de
demonstrar o interesse processual, a juntada de novo requerimento administrativo juntamente
com a decisão de indeferimento do pedido com data não superior a 6 meses.
Sustenta a agravante, em síntese, não possuir condições de arcar com quaisquer custas judiciais
sem prejudicar seu próprio sustento. Aduz que a declaração de pobreza é suficiente para
comprovar a insuficiência de recursos, em razão da presunção legal de veracidade. Alega,
também, não ser necessária a formulação de novo requerimento administrativo. Requer a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002430-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO PILON TATANGELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC,
independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência,
bem como aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade
mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na
inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.
O R. Juízo a quo concedeu o benefício da assistência judiciária apenas para despesas
processuais, concedendo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais iniciais,
sob pena de extinção, bem como determinou, no mesmo prazo, a fim de demonstrar o interesse
processual, a juntada de novo requerimento administrativo juntamente com a decisão de
indeferimento do pedido com data não superior a 6 meses.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da
parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
O artigo 98, § 5º., do CPC, autoriza a concessão da assistência judiciária parcial, ou seja, para
ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento.
Todavia, na hipótese dos autos, em consulta ao extrato CNIS, não constam, em nome da
agravante, vínculo empregatício ou benefício previdenciário ativos, além do que, a agravante,
declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Outrossim, o artigo 99, § 4º., do CPC, prevê que a assistência do requerente por advogado
particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nesse contexto, verifico que a r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito da agravante
que declara ser hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do
procedimento, deverá a declarante suportar o ônus daquela afirmação.
Assim considerando, entendo que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência
apresentada pela agravante não foi ilidida por prova em contrário, e, por conseguinte, a mesma
faz jus a integralidade da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º., do CPC.
Quanto à determinação para juntada de novo requerimento administrativo, juntamente com a
decisão de indeferimento do pedido com data não superior a 6 meses, igualmente assiste razão à
agravante.
Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, assim
decidiu:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão. g.n
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240 ,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Neste passo, pelo documento (Num. 123628918 - Pág. 12) a agravante comprovou ter
protocolado, em 18/10/2017, requerimento administrativo objetivando a concessão do benefício
de auxílio-doença, o qual restou indeferido em razão da não constatação de incapacidade
laborativa. Embora tenham se passado quase dois anos entre o indeferimento administrativo e a
propositura da ação (19/12/2019), não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da
situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo.
Assim, considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de
modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via
administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da agravante.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE 631.240. C. STF. JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃODE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR
PROVA EM CONTRÁRIO.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC,
independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência,
bem como aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade
mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na
inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. O artigo 98, § 5º., do CPC, autoriza a concessão da assistência judiciária parcial, ou seja, para
ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento.
4. Pelo extrato CNIS, não constam, em nome da agravante, vínculo empregatício ou benefício
previdenciário ativos, além do que, a agravante, declarou, sob as penas da lei, não ter condições
de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de
sua família.
5. Apresunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante não foi
ilidida por prova em contrário, e, por conseguinte, a mesma faz jus a integralidade da gratuidade
da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º., do CPC.
6. A agravante comprovou ter protocolado, em 18/10/2017, requerimento administrativo
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual restou indeferido em razão da
não constatação de incapacidade laborativa. Embora tenham se passado quase dois anos entre o
indeferimento administrativo e a propositura da ação (19/12/2019), não há nos autos indícios de
que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido
administrativo.
7. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da
situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa,
reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da agravante.
8. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
