
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002204-43.2011.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 04.12.2003 a 11.01.2006. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, aplicados de acordo com o Provimento COGE nº 64/2005, respeitada a prescrição quinquenal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei.
Ajuizada a presente ação em 03.12.2003, o autor faleceu em 11.01.2006, tendo sido juntada a certidão de seu óbito à fl. 42 e procedida a habilitação de seus herdeiros necessários, que foi homologada à fl. 164.
O réu apela, argumentando que não há fundamento que justifique o reconhecimento da incapacidade do autor desde o ano de 1994, último vínculo empregatício, em manifesta afronta ao laudo pericial e documentos juntados aos autos, pugnando, ainda, pela redução do percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa.
Contrarrazões à fl. 299/303.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002204-43.2011.4.03.6133/SP
VOTO
O autor, nascido em 06.10.1947 e falecido em 11.01.2006, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, previstos nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo de perícia indireta, elaborado por médico psiquiatra em 24.11.2014 (fl. 243/248), relata que o falecido autor, segundo sua esposa, era trabalhador rural, laborando por conta própria, fazendo bicos e realizando tratamento médico desde o ano de 1994, com psicólogo, psiquiatra e neurologista, em razão do uso diário de álcool. O perito observou que, de acordo com seu prontuário médico, ele participava de grupos de apoio, não constando descrição de sintomas incapacitantes e sendo certo que o simples uso, abuso ou dependência por álcool/drogas não necessariamente geram incapacidade para o trabalho (fl. 246). Concluiu que não foi comprovada a incapacidade laboral nos últimos anos de sua vida.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 143/149, bem como a cópia da C.T.P.S. do autor, à fl. 96/117, demonstram que ele esteve filiado à Previdência Social, constando seu último vínculo de emprego no período de 05.01.1992 a 03.05.1994, como caseiro.
Por outro lado, o prontuário médico do falecido autor, juntado à fl. 169/198, demonstra o início de seu tratamento médico em 12.08.1994, em razão de sofrer de alcoolismo (fl. 198), havendo relato de que desempenhava atividades de caseiro e pedreiro (fl. 196).
Entretanto, verifica-se que o falecido autor cursava com períodos de melhora de seu quadro de saúde, quando desempenhava atividade laborativa, o que se observa na data de 04.03.2002, ao mencionar que compareceria ao grupo de apoio quinzenalmente devido ao trabalho (fl. 179).
Assim, em que pese o fato de o falecido autor contar com uma história de alcoolismo crônico, não há como se inferir que estivesse incapacitado para o trabalho, quando ainda sustentava sua qualidade de segurado, conclusão corroborada pelo perito judicial, não prosperando a pretensão de seus sucessores.
Entendo, portanto, que assiste razão à autarquia, ora apelante.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido da parte autora. Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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