D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001533-36.2009.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS, contra Sentença que julgou procedente o pedido, para restabelecer o auxílio-doença a partir do dia seguinte da cessação do benefício em 14.11.2009, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da citação em 22.02.2012 à parte autora. A autarquia foi condenada, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111, do C. STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão, sob a alegação que a incapacidade da parte autora é apenas parcial. No caso de manutenção do julgado, requer alteração da data de início do benefício a partir da perícia médico-judicial, bem como a reforma dos juros e correção monetária para fixá-los nos termos da Lei nº 11.960/2009 (fls. 140/150).
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Em relação à incapacidade laboral da parte autora, o primeirio laudo de perícia médica (fls. 72/74), afirma que a parte autora é apresenta quadro de exacerbação da artrite de articulação de mãos. Assevera o jurisperito que parte autora deve realizar tratamento de fase aguda e ser reavaliada em 06 meses. Conclui que a incapacidade laborativa parcial e permanente.
O segundo laudo (fls. 155/158), o jurisperito assevera que a parte autora é portador de Neoplasia Maligna de mama, Artrite Reumatoide Soro-Positiva, Síndrome de Colisão do ombro, Episódio depressivo leve e Fibromialgia. Conclui que a incapacidade total e permanente.
Há de mencionar que nos autos encontra se o Laudo complementar (fl. 177) que relata as patologias de caráter de incapacidade permanente que são neoplasia avançada da mama e possíveis sequelas do tratamento oncológico, artrite reumatoide sendo esta de caráter crônico caracterizada por períodos de remissão e exacerbação do quadro clínico e a síndrome de colisão do ombro que impede que a autora faça força com o membro afetado.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o segundo perito judicial foi categórico ao afirmar que a patologia da parte autora leva-a a total e permanente incapacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
No tocante a data de inicio do beneficio, não há que se falar em alteração, visto que após o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da cessação em 14.11.2009.
A parte autora faz jus a de fato ao beneficio aposentadoria por invalidez que deve ser mantida a partir da citação (22.02.2012 - fl. 117).
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Quanto aos honorários advocatícios, estes foram fixados corretamente em 10% (dez por cento). Tal percentual deverá incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
A correção monetária e juros de mora incidirão, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, como bem observou a Sentença recorrida, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da autarquia, nos termos expedidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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