
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011294-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autora Romilda Soares Cesar (fls. 134-151, 236-237) contra r. Sentença (fls. 120-v° e 129) que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do CPC/2015) e arbitrou multa, no percentual de 10% do valor da causa, por litigância de má fé, conforme art. 14, I, do CPC/1973 (art. 77, I, do CPC/2015).
Em seu recurso, a parte autora pugna pela nulidade da r. Sentença, para que seja afastada a decretação de extinção e de litigância de má fé, com a consequente determinação do retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, sob fundamento de que o art. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015) permite a possibilidade de ingressar com nova demanda nos casos de agravamento superveniente, bem como, de que o direito constitucional de ação, afasta a litigância de má fé.
Às fls. 474-475, a parte autora requer a desistência da ação.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, verifico que o pedido de desistência da ação, apresentado pela parte autora, não merece acolhimento, tendo em vista que, após a sentença de mérito, não cabe extinção, por desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5° do CPC/2015, podendo haver apenas desistência do recurso ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, devendo este ser expresso.
Ademais, o STJ decidiu (RESp 1.267.995/PB, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell, julgado em 27.06.2012, trânsito em julgado em 10.09.2012 - julgado sob o rito dos recursos repetitivos) que a invocação pelo INSS do óbice do artigo 3º da Lei 9.469/1997, que exige a renúncia expressa do autor sobre o direito sobre o qual se funda a ação, é legítima.
Vide a ementa abaixo:
No caso, não houve o pedido expresso da renúncia ao direito sobre a qual se funda a ação e, portanto, indefiro o pedido de desistência requerido pela parte autora.
A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015), que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Na ação nº 0022994-58.2013.403.6301, ajuizada em 29.04.2013, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP e transitou em julgado em 22.10.2013, a autora postulou, como se vê das fls. 82-96, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 505.143.772-5, concedido no período de 22.10.2003 a 28.02.2005, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da efetiva constatação da total e permanente incapacidade. Realizada perícia médica, em que o perito, especialista em psiquiatria, concluiu pela incapacidade laboral total e temporária da parte autora, sugerindo reavaliação da capacidade laborativa, dentro de um período de oito meses da data da perícia. Foi proferida sentença de improcedência da ação, pela perda da qualidade de segurada na data fixada como início da incapacidade laborativa, sem apresentação de recurso (fls. 82-112).
Na presente ação, proposta em 09.12.2013, a autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 505.143.772-5, concedido no período de 22.10.2003 a 28.02.2005, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da efetiva constatação da total e permanente incapacidade, de forma que foi proferida sentença de improcedência, em que o juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada, e condenou a parte autora em litigância de má fé.
Vê-se, pois, que em ambas as demandas a autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 505.143.772-5, concedido no período de 22.10.2003 a 28.02.2005, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
No caso dos autos, são os seguintes os problemas incapacitantes alegados pela autora: na primeira ação, sustentou ser vítima de queda acidental, sendo acometida de traumatismo superficial da cabeça e difusão do labirinto, bem como, encontra-se em tratamento psiquiátrico, por ser portadora de transtorno mental e transtornos da identidade sexual (fl. 83). Na presente ação, foram alegadas os mesmos problemas incapacitantes (fl. 03). Observo que as exordiais, neste e naquele processo, são idênticas, havendo apenas alteração na data firmada pelo subscritor (fls. 02-15 e 82-96).
A alegação de que o art. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015) permite a possibilidade de ingressar com nova demanda nos casos de agravamento superveniente, não merece prosperar. Ainda que tenha havido agravamento no quadro clínico da parte autora, não há provas nos autos de que houve recuperação de sua capacidade para o trabalho para, em seguida, pela referida piora em sua situação clínica, ter novamente sobrevindo a incapacidade laborativa. Muito pelo contrário, o que se verifica é que não seria possível haver alteração da sua situação fática, considerando que a perita judicial, naquela ação, estimou a reavaliação da capacidade laborativa da autora, dentro de um período de oito meses, contados da data da perícia. A perícia foi realizada em 23.07.2013, e lhe garantiria o benefício até, pelo menos, 03.2014, acaso a ação não fosse julgada improcedente, pela perda da qualidade de segurada na data fixada como início da incapacidade laboral. Ressalto, conforme já mencionado, que a presente ação foi proposta em 09.12.2013, o que corrobora o entendimento exposto.
Vê-se, pois, que há identidade de partes, pedido e causa de pedir. A autora pede benefício por incapacidade desde o mesmo marco inicial, com base nas mesmas moléstias, sem referir, na segunda ação, o ajuizamento da primeira, e sem mencionar o agravamento das condições, sendo caso, portanto, de incidência da coisa julgada.
No tocante à condenação da demandante, por litigância de má fé, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, tenho que merece confirmação, com ressalvas.
Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, sem sequer mencionar a existência da primeira ação na inicial. Assim, tenho que se impõe a condenação da parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973 (arts. 80 e 81, do CPC/2015).
Neste ponto, merece parcial reforma a r. sentença, considerando que o art. 81 do CPC/2015, determina:
Portanto, por litigância de má fé, devem ser condenados, solidariamente, o patrono e a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015, e a indenizar a parte ré dos prejuízos sofridos, no valor arbitrado em 10% do valor da causa, conforme § 3º do art. 81 do CPC/2015.
Nesse sentido, anoto o seguinte precedente deste Tribunal:
É importante ressaltar que, mesmo que a parte litigue sob o amparo da AJG, a condenação ao pagamento das verbas extraordinárias, como as despesas acima referidas, não estão compreendidas no benefício que assegura o acesso à Justiça. Colaciono precedente desta Corte nesse sentido:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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