
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030448-82.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Dorivaldo Durao (fls. 107-111) em face da r. Sentença (fls. 102-104) que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do CPC/2015), e condenou, solidariamente, o patrono e a parte autora, por litigância de má fé, arbitrando multa no percentual de 1% do valor da causa, mais a indenização prevista no art. 18, § 2° do CPC/1973, em índice de 10% do valor da causa (art. 81, § 3°, do CPC/2015).
Em seu recurso, a parte autora pugna, preliminarmente, pela nulidade da r. Sentença, sob fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido possibilitada a realização de perícia judicial para comprovação do seu alegado direito. No mérito, requer a nulidade da r. sentença, para que seja afastada a decretação de extinção e de litigância de má fé, com a consequente determinação do retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, sob alegação de que o apelante pode propor ação judicial quantas vezes desejar, pois as doenças estão em constante mudança, bem como, de que deve ser observado o caráter assistencialista que reveste o benefício previdenciário, de forma a ser afastada a litigância de má fé.
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 113-114).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, observo a necessidade de se analisar a priori a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que a preliminar de cerceamento de defesa, é dependente de tal análise que, uma vez configurada, restará prejudicada.
A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015), que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Na ação nº 0000989-05.2014.403.6302, ajuizada em 23.01.2014, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, e transitou em julgado em 18.06.2014, o autor postulou a concessão do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (29.11.2013), por apresentar incapacidade laborativa decorrente das patologias de que é portador, quais sejam, diabetes mellitus e hiperuricemia. Realizada perícia médica, o perito concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, sendo proferida sentença de improcedência da ação, sem apresentação de recurso (fls. 65-77).
Na presente ação, proposta em 26.08.2014 (fl. 02), o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (29.11.2013), por apresentar incapacidade laborativa decorrente das mesmas patologias indicadas naquela ação, de forma que foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na qual o juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do CPC/2015), e condenou solidariamente o patrono e a parte autora por litigância de má fé, arbitrando multa no percentual de 1% do valor da causa, mais a indenização prevista no art. 18, § 2° do CPC/1973 (art. 81, § 3°, do CPC/2015).
Vê-se, pois, que em ambas as demandas o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (29.11.2013), por apresentar incapacidade laborativa decorrente das mesmas patologias.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Observo que o art. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015) permite a possibilidade de ingressar com nova demanda nos casos de agravamento superveniente, não sendo este, porém, o presente caso.
Não há provas nos autos de que houve agravamento da situação clínica do autor, após o trânsito em julgado daquela ação, nem tampouco houve menção, na presente ação, da propositura da demanda anterior, ressaltando tal agravamento. Nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015) cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito.
O que se verifica é que não seria possível haver alteração da sua situação fática, considerando que o perito judicial, em perícia realizada em 20.02.2014, naquela ação, concluiu pela capacidade laborativa do autor, e ocorreu o trânsito em julgado daquela ação, em 18.06.2014, sem apresentação de recurso, que demonstrasse a contrariedade às conclusões do jurisperito, nem da decisão prolatada, preferindo o autor ajuizar a presente ação, em 26.08.2014, o que corrobora o entendimento exposto.
Vê-se, pois, que há identidade de partes, pedido e causa de pedir. O autor pede benefício por incapacidade desde o mesmo marco inicial, com base nas mesmas moléstias, sem referir, na segunda ação, o ajuizamento da primeira, e sem mencionar o agravamento das condições, sendo caso, portanto, de incidência da coisa julgada.
No tocante à condenação da demandante, por litigância de má fé, ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, mais a indenização prevista no art. 18, § 2° do CPC/1973, em índice de 10% do valor da causa (art. 81, § 3°, do CPC/2015), tenho que merece confirmação, com ressalvas.
Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, sem sequer mencionar a existência da primeira ação na inicial. Assim, tenho que se impõe a condenação, solidariamente, do patrono e da parte autora, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973 (arts. 80 e 81, do CPC/2015).
Neste ponto, merece parcial reforma a r. sentença, considerando que o art. 81 do CPC/2015, determina:
Portanto, por litigância de má fé, devem ser condenados, solidariamente, o patrono e a parte autora, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015, e a indenizar a parte ré dos prejuízos sofridos, no valor arbitrado em 10% do valor da causa, conforme § 3º do art. 81 do CPC/2015.
Nesse sentido, anoto o seguinte precedente deste Tribunal:
É importante ressaltar que, mesmo que a parte litigue sob o amparo da AJG, a condenação ao pagamento das verbas extraordinárias, como as despesas acima referidas, não estão compreendidas no benefício que assegura o acesso à Justiça. Colaciono precedente desta Corte nesse sentido:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Por fim, configurada a coisa julgada, prejudicada a análise da preliminar de cerceamento de defesa.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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