
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005414-27.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autora Maria de Lourdes Gomes (fls. 111-113) em face da r. Sentença (fls. 103-105v°) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, anulando de ofício a sentença proferida às fls. 68-72, nos termos dos artigos 267, §3° e 301, §4°, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a aplicação do art. 12 da Lei n° 1.060/50. Condenou a parte autora, por litigância de má fé, arbitrando multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, a reverter em favor do INSS.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, para que seja afastada a decretação de litigância de má fé.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A controvérsia reside na possibilidade do afastamento da multa de litigância de má fé, uma vez configurada a incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
A despeito das alegações apresentadas pela parte autora, no presente caso, entendo devidamente configurada a litigância de má fé.
A propositura de demanda perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, após o acionamento da 3ª Vara Cível do Foro de Jacareí/SP, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, afigura-se temerária, e ocasiona transtornos ao já sobrecarregado Poder Judiciário, sem falar da real possibilidade, de tomada de decisões conflitantes, de pagamentos em duplicidade, carreando ao INSS se socorrer - novamente - do Poder Judiciário para reaver a quantia recebida indevidamente.
Entendo não convincente a alegação da parte autora, no sentido do desconhecimento da segunda ação proposta. Ademais, não há provas nos autos de que a requerente não goza de sanidade mental. Muito pelo contrário, a procuração nos autos foi firmada pela própria autora, sem representação, tampouco há comprovação de processo de interdição, por não estar apta para os atos da vida civil.
Deve ser registrado, que o laudo pericial informa a existência de doenças psiquiátricas (alterações psicológicas, de comportamento), com comprometimento mental (lentificação nos pensamentos), devido ao uso dos remédios. Ressalte-se que foi indicada a necessidade do acompanhamento de terceiros apenas pelo risco de suicídio. Ademais, em nenhum relatório médico apresentado (fls. 27-31) há informação sobre a insanidade mental da parte autora. Ora, é inegável que na existência de doenças psiquiátricas, haja alteração de humor, devidamente descritos nos relatórios dos médicos particulares da requerente. Contudo, tal fato não impede o indivíduo de ter a devida noção da realidade, sendo tal situação devidamente demonstrada no caso da autora, que se preocupou em participar das perícias administrativas para que seu benefício não fosse revogado, e ocorrendo tal cessação, tentou retornar ao trabalho, no qual foi considerada inapta. E após tais tentativas, resolveu propor as ações judiciais.
Cabe destacar que a requerente deixou transcorrer as duas ações simultaneamente, com o intuito de receber o provimento jurisdicional da que primeiro lhe solucionasse a lide. Destaco que, após a sentença de improcedência, na primeira ação proposta, em 12.04.2013 (fl. 94), quando teve revogado o benefício de auxílio doença liminarmente concedido, a parte autora recorreu da decisão, e resolveu propor a segunda ação, em 20.06.2013 (fl. 02). Incabível que durante todo esse tempo, a requerente desconhecesse a existência de tal ação, na qual estava sendo discutida matéria do seu interesse. Somente após a prolação da primeira sentença, nesta ação (fls. 68-72), quando já estava novamente em gozo do benefício por incapacidade, é que a requerente veio informar a existência da primeira ação, com o mesmo objeto, alegando não se opor à extinção da presente ação, tendo em vista a primeira ação proposta, já estar transitada em julgado e encontrar-se em fase de execução.
Portanto, ao ajuizar a segunda ação, renovando pedido que já estava sendo objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, sem sequer mencionar a existência da primeira ação, na segunda. Assim, tenho que se impõe a condenação da parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973 (arts. 80 e 81, do CPC/2015).
No tocante à condenação da demandante, por litigância de má fé, ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, estabelecido pela r. sentença, tenho que merece confirmação, com ressalvas.
Neste ponto, merece parcial reforma a r. sentença, considerando que o art. 81 do CPC/2015, determina:
Portanto, por litigância de má fé, deve ser condenada, a parte autora, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015, e a indenizar a parte ré dos prejuízos sofridos, no valor arbitrado em 10% do valor da causa, conforme § 3º do art. 81 do CPC/2015. Não aplicável tal condenação ao patrono dos presentes autos, tendo em vista ser distinto do advogado que atuou naqueles autos.
Nesse sentido, anoto o seguinte precedente deste Tribunal:
É importante ressaltar que, mesmo que a parte litigue sob o amparo da AJG, a condenação ao pagamento das verbas extraordinárias, como as despesas acima referidas, não estão compreendidas no benefício que assegura o acesso à Justiça. Colaciono precedente desta Corte nesse sentido:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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