
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032097-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 134-135) em face da r. Sentença (fls. 122-125) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial (10.07.2015). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. sentença, sob fundamento de que deve ser reconhecida a coisa julgada, com a consequente decretação de extinção do processo, com julgamento do mérito, bem como, requer a condenação da parte autora e sua patrona em litigância de má fé.
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 150-154).
O INSS apresentou a petição acostada às fls. 175/179.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015), que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Na ação nº 0010787-57.2010.8.26.0481, ajuizada em 26.10.2010, que tramitou perante a 1ª Vara do Foro de Presidente Epitácio/SP, e transitou em julgado em 01.10.2015, o autor postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (14.09.2010), por apresentar incapacidade laborativa decorrente das patologias de que é portador, quais sejam, episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos, e transtornos dissociativos. Realizada perícia médica, o perito concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, sendo proferida sentença de improcedência da ação, com apresentação de recurso que, em 11.05.2015 reformou a decisão de 1° grau, e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 14.09.2010 (cessação administrativa do auxílio doença - fls. 136-145v°), sendo tal implantada em 11.2015 (fl. 132).
Verifico que a parte autora, tentando burlar a existência de coisa julgada, efetuou requerimento administrativo, no curso do processo anterior (16.08.2013) e, na presente ação, proposta em 26.08.2014 (fl. 02), perante a 2ª Vara do Foro de Presidente Epitácio/SP, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (16.08.2013) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, por apresentar incapacidade laborativa decorrente das mesmas patologias indicadas naquela ação, e mais algumas patologias ortopédicas. Cabe ressaltar que foi considerado total e permanentemente incapaz para as atividades laborativas, pelo jurisperito, em virtude da patologia psiquiátrica (fl. 91). Dessa forma foi proferida sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia (10.07.2015), devendo ser destacado que, houve determinação para antecipação dos efeitos da tutela, a fim de conceder benefício de auxílio doença, conforme requerido pelo requerente, em 07.2015 (fls. 85-86).
Vê-se, pois, que em ambas as demandas o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, por apresentar incapacidade laborativa decorrente das mesmas patologias.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Observo que o art. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015) permite a possibilidade de ingressar com nova demanda nos casos de agravamento superveniente, não sendo este, porém, o presente caso.
Ainda que tenha havido agravamento no quadro clínico da parte autora, não há provas nos autos de que houve recuperação de sua capacidade para o trabalho, para em seguida, pela referida piora em sua situação clínica, ter novamente sobrevindo a incapacidade laborativa, ressaltando-se que, naquela ação, o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido desde a cessação administrativa do auxílio doença, em 14.09.2010, o que corrobora o entendimento exposto.
Portanto, não há provas nos autos de que houve agravamento da situação clínica do autor, após o trânsito em julgado daquela ação, nem tampouco houve menção, na presente ação, da propositura da demanda anterior, ressaltando tal agravamento. Nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015) cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito.
Vê-se, pois, que há identidade de partes, pedido e causa de pedir. O autor pede os mesmos benefícios por incapacidade, com base nas mesmas moléstias, sem referir, na segunda ação, o ajuizamento da primeira, e sem mencionar o agravamento das condições, sendo caso, portanto, de incidência da coisa julgada.
Nesse caso, possível a condenação da demandante, de forma solidária à patrona, visto ser a causídica da parte autora em ambos os processos, por litigância de má fé.
A propositura de demanda perante a 2ª Vara do Foro de Presidente Epitácio/SP, após o acionamento da 1ª Vara do Foro de Presidente Epitácio/SP, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, afigura-se temerária, e ocasiona transtornos ao já sobrecarregado Poder Judiciário, sem falar da real possibilidade, de tomada de decisões conflitantes, de pagamentos em duplicidade, carreando ao INSS se socorrer - novamente - do Poder Judiciário para reaver a quantia recebida indevidamente.
Cabe destacar que o requerente deixou transcorrer as duas ações simultaneamente, com o intuito de receber o provimento jurisdicional da que primeiro lhe solucionasse a lide. Destaco que após a sentença de improcedência, e da decisão desta Corte, no sentido de serem encaminhados os autos da primeira ação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizada em 01.04.2014 (fl. 137), quando teve revogado o benefício de auxílio doença liminarmente concedido, a parte autora resolveu propor a segunda ação, em 26.08.2014 (fl. 02). Somente após a prolação da r. sentença, nestes autos (19.01.2016), muito tempo após a v. Decisão desta Corte, na primeira ação (fls. 139-140), quando já estava novamente em gozo do benefício por incapacidade, é que o requerente veio informar já estar recebendo aposentadoria por invalidez, sem contudo mencionar a existência da primeira ação, com o mesmo objeto.
Portanto, ao ajuizar a segunda ação, renovando pedido que já estava sendo objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, sem sequer mencionar a existência da primeira ação, na segunda. Assim, tenho que se impõe a condenação da parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973 (arts. 80 e 81, do CPC/2015).
Assim, tenho que se impõe a condenação, solidariamente, da patrona e da parte autora, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973 (arts. 80 e 81, do CPC/2015).
Neste ponto, o art. 81 do CPC/2015, determina:
Portanto, por litigância de má fé, devem ser condenadas, solidariamente, a patrona e a parte autora, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015, e a indenizar a parte ré dos prejuízos sofridos, no valor arbitrado em 10% do valor da causa, conforme § 3º do art. 81 do CPC/2015.
Nesse sentido, anoto o seguinte precedente deste Tribunal:
É importante ressaltar que, mesmo que a parte litigue sob o amparo da AJG, a condenação ao pagamento das verbas extraordinárias, como as despesas acima referidas, não estão compreendidas no benefício que assegura o acesso à Justiça. Colaciono precedente desta Corte nesse sentido:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Por fim, configurada a coisa julgada, deve ser reformada a r. sentença, devendo ser extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do CPC/2015) e aplicada a litigância de má fé, nos termos expendidos na fundamentação.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/12/2016 13:26:16 |
