Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283757-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º DO NCPC.
- No caso específico dos autos, não se mostra razoável exigir do requerente, para fins de
caracterização da pretensão resistida, requerimento administrativo indeferido pelo INSS e
próximo à data de ajuizamento da demanda, quando existente requerimento anterior, do qual
originou o benefício previdenciário, cessado administrativamente, revelando-se claro que houve
resistência à pretensão de concessão do benefício, impondo-se, no mérito, avaliar se por ocasião
do indeferimento a parte autora estava ou não incapacitada, matéria que não mais se situa no
âmbito das condições da ação, e que conduz ao debate sobre a existência e o termo inicial da
incapacidade, com reflexos eventuais sobre o momento de concessão do benefício.
- Não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar
a lide em condições de imediato julgamento.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283757-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283757-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
benefício por incapacidade - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença
de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e VI, do
Código de Processo Civil, ante a ausência de formulação recente de requerimento administrativo
para a concessão dos benefícios.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença seja
anulada e os autos remetidos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283757-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apelação recebida, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
A respeito do préviorequerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a
exigência de préviorequerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não
fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIOREQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
préviorequerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de préviorequerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido préviorequerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240/MG,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno,
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Nos termos do julgado, havendo prova nos autos do indeferimento administrativo do benefício
postulado ou do cancelamento de benefício antes mantido, resta caracterizado o interesse de
agir, sendo possível o julgamento do mérito.
O caso específico dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora benefício de auxílio-
doença (NB: 31/607.497.886-0), em 24/09/2014 com termo inicial em 27/08/2014 e com data de
alta programada até 24/02/2015. A parte autora requereu prorrogação do pagamento do
benefício, tendo sido indeferido, conforme dados do CNIS juntados aos autos (Id- 35255388- fls.
91/94).
O pedido formulado nesta demanda éde restabelecimento do benefício (NB: 31/607.497.886-0),
com pagamento retroativo à data do cancelamento.
Portanto, afastoa alegação de falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora, já
com a inicial (protocolada em 2018), juntou cópias de requerimento e indeferimento do pedido de
restabelecimento benefício ora requerido.
Assim, no caso específico dos autos, não se mostra razoável exigir do requerente, para fins de
caracterização da pretensão resistida, requerimento administrativo indeferido pelo INSS e
próximo à data de ajuizamento da demanda, quando existente requerimento anterior, do qual
originou o benefício previdenciário, cessado administrativamente, revelando-se claro que houve
resistência à pretensão de concessão do benefício, impondo-se, no mérito, avaliar se por ocasião
do indeferimento a parte autora estava ou não incapacitada, matéria que não mais se situa no
âmbito das condições da ação, e que conduz ao debate sobre a existência e o termo inicial da
incapacidade, com reflexos eventuais sobre o momento de concessão do benefício.
Desta forma, havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a
extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
Por fim, não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por
não estar a lide em condições de imediato julgamento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do
feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º DO NCPC.
- No caso específico dos autos, não se mostra razoável exigir do requerente, para fins de
caracterização da pretensão resistida, requerimento administrativo indeferido pelo INSS e
próximo à data de ajuizamento da demanda, quando existente requerimento anterior, do qual
originou o benefício previdenciário, cessado administrativamente, revelando-se claro que houve
resistência à pretensão de concessão do benefício, impondo-se, no mérito, avaliar se por ocasião
do indeferimento a parte autora estava ou não incapacitada, matéria que não mais se situa no
âmbito das condições da ação, e que conduz ao debate sobre a existência e o termo inicial da
incapacidade, com reflexos eventuais sobre o momento de concessão do benefício.
- Não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar
a lide em condições de imediato julgamento.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
