
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação para anular a Sentença e com fulcro no artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043022-79.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO PEDRO DA SILVA em face da r. Sentença proferida em 15/12/2010 (fls. 206/208) que julgou extinto o processo que colima a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de existência de litispendência em relação ao Processo nº 110/2002, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Socorro-SP (fl. 174).
A parte autora alega no seu recurso (fls. 212/224), preliminarmente, o cerceamento de defesa posto que não foi acolhido o pleito de nova perícia médica a ser realizado por especialista na área de ortopedia. No mérito, requer também a realização de nova perícia cardiológica e na área de ortopedia e quanto à litispendência, assevera que inocorrente a coisa julgada material, inclusive, o INSS em sua manifestação, reconheceu a inexistência desse instituto. Quanto à incapacidade laborativa, afirma que no mínimo, se encontra incapacitado para o trabalho habitual de modo parcial e temporário. Afinal, pugna pela concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da citação, ou do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cabe primeiramente a análise da incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide, pois se ocorrente, prejudica a abordagem das demais questões levantadas no recurso de apelação da parte autora.
Embora a r. Sentença tenha reconhecido a existência de litispendência, se verifica da Certidão que a ampara (fl. 174), que o Processo nº 601.01.2002.000460-4/000000-000, distribuído em 11/06/2002, foi sentenciado na data de 10/08/2005 e transitou em julgado para as partes em 12/09/2005, sendo que a presente ação foi ajuizada em 14/07/2006 (fl. 02) e distribuída em 17/07/2006. Portanto, a discussão nos presentes autos reside na ocorrência ou não do instituto da coisa julgada.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015), que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Consta na Certidão de fl. 174, que o autor ingressou com ação de Benefício Previdenciário (Proc. 601.01.2002.000460-4/000000-000) que tramitou na Segunda Vara Cível da Comarca de Socorro-SP, na qual colima a percepção de "Pensão por Invalidez" e requer pensão mensal vitalícia no valor de 01 salário mínimo, a partir da citação, juntando documentos. A Sentença prolatada nesse feito julgou improcedente a ação (10/08/2005), tendo transitado para as partes em 12/09/2005.
Nesta ação, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e se for constatada a incapacidade laborativa de forma total e permanente, pede a concessão de aposentadoria por invalidez. Destarte, de plano, exsurge que nas duas ações que o pedido e a causa de pedir são distintos.
Importa destacar que a própria autarquia previdenciária em sua manifestação de fl. 210, afirma que inocorrente a coisa julgada material.
Dessa forma, a r. sentença proferida pelo órgão judicante singular deverá ser anulada e in casu, observe-se a aplicabilidade, à hipótese, do artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que há condições de imediato julgamento da causa.
Assim, passo à análise das questões postas à discussão no apelo da parte autora.
Inicialmente, não se conhece da preliminar de cerceamento de defesa em razão de ter sido indeferido o pleito de realização de novas perícias médicas nas áreas de ortopedia e cardiologia. A questão está preclusa, pois se denota que a Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.03.00.005163-1 (fls. 189/190) por esta E. Turma, que não restou recorrida e, assim está acobertada pelo manto da coisa julgada, afastou a necessidade de realização de tais perícias. Para que não paire dúvidas cito excertos do r. Decisum:
"(...)
No mais, verifico que na impugnação ao laudo médico judicial (cópia nas fls. 62/69), o ora agravante requereu novo exame judicial, na área de cardiologia, sem atentar que o Expert é médico cardiologista (fl. 56).
E com relação às enfermidades que acometem a coluna agravante, o laudo descreve-as (fl. 58), mas concluiu no sentido de que não a incapacitam para a vida laborativa (fl. 60).
Com isso, nada justifica a realização de nova perícia, tão somente porque aquela já realizada não atendeu as expectativas da parte autora.
Na condução do processo, cabe ao juiz decidir sobre a necessidade ou não da prática de atos requeridos pelos interessados, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento, conforme a dicção do art. 130 do Código de Processo Civil. "
Mérito
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à qualidade de segurado, o autor ajuizou a presente ação alegando na exordial, que desde sua infância trabalhou com seus genitores em regime de economia familiar e, posteriormente, após se casar, continuou nas lides rurais também em regime de economia familiar, em diversas propriedades rurais, como meeiro.
A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação
.
É importante destacar, também, que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a) rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.
Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Não se exige que a prova material do labor se estenda por todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos. Todavia, é necessário que a prova testemunhal remonte até a época em que formado o documento, pois se assim não fosse, os testemunhos restariam isolados e, no período testemunhado, somente remanesceria a prova testemunhal, a qual é insuficiente à comprovação do labor rural, conforme a mencionada Súmula n.º 149 do STJ.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a parte autora deve evidenciar o exercício da atividade rurícola com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.
2. In casu, o Tribunal a quo decidiu que a agravada preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.
3. Desse modo, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 402.469/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 06/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. DENÚNCIA CRIMINAL CONTRA O ADVOGADO DA SEGURADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
I. A circunstância de haver denúncia criminal contra o advogado que subscreveu a petição inicial, sem menção à recorrida, não invalida as provas dos autos, haja vista a presunção de inocência, prevista na Constituição da República.
II. Embora imprescindível o início de prova documental do tempo de serviço, a lei não exige que corresponda ele, necessariamente, ao período de carência ou a todo o período que se pretende comprovar.
III. Havendo, nos autos, início de prova material, ratificado pela prova testemunhal, é de rigor o reconhecimento da condição da autora como trabalhadora rural, sem que tal implique revisão de matéria fática.
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "(...) as instâncias ordinárias são soberanas na análise fática e probatória inerente ao caso. Contudo, o STJ não é impedido, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 364.427/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
V. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.364.417/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 08/04/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença."
(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)"
O trabalho rural, como segurado especial, dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/1991).
Portanto, a atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n° 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do trabalhador rural boia-fria:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012).
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.321.493/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a parte autora, ora agravada, objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria. Observância do Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 380.568/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/10/2013).
Assim, nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie dos autos, em que pese o autor ter carreado aos autos documentação nos qual está qualificado como lavrador, que constitui início de prova material, assim como as duas testemunhas ouvidas em Juízo terem afirmado que trabalhou na lavoura como diarista e que o mesmo cessou as atividades por problemas de saúde (fls. 171/172), não há comprovação do requisito da incapacidade laborativa para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial médico de 20/10/2009 (fls. 141/145) afirma que o autor é portador de hipertensão arterial e lombalgia, entretanto, o jurisperito conclui que não há incapacidade para o trabalho.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, os documentos médicos que instruíram a inicial, que compreendem os períodos de 30/03/2006, 16/03/2003, 11/08/2003, 11/07/2006, 24/01/2005, 22/03/2006 (fls.20/25), não infirmam a constatação do perito judicial, pois são do período em que o autor exerceu atividade laborativa nas lides rurais, é o que se extrai de seu depoimento pessoal em Juízo, prestado na data de 12/05/2010. O mesmo afirma que parou de trabalhar "faz uns dois anos", quando se mudou para a cidade por causa dos problemas de saúde (fl. 170). Uma das testemunhas disse que o autor trabalha na lavoura e que faz uns três anos mudou-se para a cidade, ocasião em que parou de trabalhar "mesmo", vivendo da aposentadoria de sua esposa. A outra testemunha respondeu que a parte autora voltou para a cidade em 2004, mas depois voltou para a roça e que faz uns dois anos que parou de trabalhar.
O ônus da prova quanto à suposta incapacidade permanente ou temporária é da parte autora, de acordo com o que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 333, inciso, I, CPC/1973). Assim sendo, não há provas bastantes nos autos que possam corroborar a alegação da parte autora, de que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, ou de forma temporária, razão pela qual, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação para anular a Sentença e com fulcro no artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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