
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença ao demandante, correspondente aos períodos de 22/02/2008 a 25/03/2008 e de 31/10/2008 a 21/01/2009, sendo que sobre os valores incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, dando, por fim, por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048381-73.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de atrasados de benefício de auxílio-doença correspondente aos períodos de 02/05/2006 a 09/01/2007, de 26/02/2007 a 25/03/2008 e de 31/10/2008 a 21/01/2009.
A r. sentença, de fls. 114/115-verso, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência de incapacidade nos períodos indicados. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 120/129, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que já estava incapacitada para o trabalho, entre 02/05/2006 e 09/01/2007, 26/02/2007 e 25/03/2008 e, por fim, entre 31/10/2008 e 21/01/2009, fazendo jus às diferenças de auxílio-doença relativas a tais períodos.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange ao requisito da incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03 de maio de 2012 (fls. 101/105), diagnosticou o autor como portador de "neurite periférica secundária à Hanseníase Virchowiana".
Consignou que a "Hanseníase Virchowiana é uma doença infecciosa e contagiosa tendo a neurite periférica dos membros como sequelas. O autor relata sintomas da doença um ano antes do diagnóstico da mesma, em fevereiro de 2008 através de biópsia" (sic).
Concluiu que a incapacidade "era de caráter total para atividades físicas pesadas continuadas como era a do paciente, que trabalhava como braçal" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Pois bem, com a presente ação, a parte autora pretende o pagamento dos atrasados de auxílio-doença, em relação aos períodos de 02/05/2006 a 09/01/2007, de 26/02/2007 a 25/03/2008 e de 31/10/2008 a 21/01/2009.
É certo, no entanto, de acordo com o laudo pericial supra, que a patologia incapacitante somente se mostrou inequívoca com biópsia efetuada em fevereiro de 2008 (fl. 18), sendo que o demandante afirmou que tinha sintomas um ano antes, isto é, desde fevereiro de 2007.
Portanto, com relação ao primeiro interregno, de 02/05/2006 a 09/01/2007, por óbvio, as diferenças não são devidas, já que impossível a constatação da incapacidade do requerente neste momento. Com efeito, nem ele disse que sofria de sintomas decorrentes da "hanseníase" no período.
De outro lado, com relação ao interregno de 26/02/2007 a 25/03/2008, embora o demandante afirme que já sofria da doença, é certo que esta, como já dito alhures, somente se tornou evidente em fevereiro de 2008.
Para além do fato de o requerente relatar somente aquilo que é de seu interesse, sendo a ele vantajoso a fixação da data de início da incapacidade (DII) sempre em período mais longínquo, não se pode desconsiderar a opinião de especialista na matéria técnica.
Assim, a meu ver, o autor somente preencheu os requisitos autorizadores para a concessão de benefício por incapacidade (qualidade de segurado e incapacidade), quando da biópsia realizada em 22 de fevereiro de 2008 (fl. 18), fazendo jus ao pagamento dos atrasados de auxílio-doença a partir de então.
Alie-se, como elemento de convicção, que o demandante não acostou aos autos nenhum exame anterior ao supramencionado, que, minimamente, já indicasse ser portador de "hanseníase". Os demais são a ele posteriores (fls. 19/29) ou, quando elaborados em época pregressa, correspondem apenas a receituários médicos (fls. 30/35).
Tendo em vista que o autor recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, de NB: 570.320.152-3, até 25/02/2007 (fl. 46), é inegável que manteve a qualidade de segurado até a data da biópsia, efetuada em 22/02/2008, nos termos dos artigos 30, II, da Lei 8.212/91 e 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99.
Por outro lado, com relação ao terceiro interregno debatido (31/10/2008 a 21/01/2009), ressalta-se que o demandante percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 529.591.348-8, até 30/10/2008 (fl. 46), sendo também inequívoco o cumprimento do requisito da qualidade de segurado, consoante os mesmos dispositivos legais.
Cumpre lembrar que a carência está dispensada, já que a "hanseníase" encontra-se prevista no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao recebimento dos atrasados de auxílio-doença correspondentes a integralidade de um dos períodos indicados na exordial (31/10/2008 a 21/01/2009) e de metade de outro (26/02/2007 a 25/03/2008). Por outro lado, foi negada a pretensão relativa ao pagamento dos atrasados da integralidade de um interregno (02/05/2006 a 09/01/2007) e de metade de outro (26/02/2007 a 25/03/2008), restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença ao demandante, correspondente aos períodos de 22/02/2008 a 25/03/2008 e de 31/10/2008 a 21/01/2009, sendo que sobre os valores incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, dando, por fim, por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, nos termos explicitados no presente voto.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/06/2018 19:24:04 |
