
D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o montante dos honorários advocatícios para R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 09/10/2018 19:42:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022110-90.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando o pagamento de atrasados de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 313/314, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a carência superveniente de ação. Condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Em razões recursais de apelação, de fls. 319/322, o INSS pleiteia seja afastada sua condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ou que estes, ao menos, sejam reduzidos para o valor de R$200,00 (duzentos reais) ou ainda fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões da parte autora às fls. 330/333.
Os autos, de início, foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém, por não envolver benefício decorrente de acidente do trabalho, foram posteriormente encaminhados a esta Corte Regional (fls. 342/347).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, registro que a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou tão somente sobre o (i) ônus sucumbencial e sobre o (ii) montante da verba honorária.
Pois bem, a autora propôs a presente demanda visando o pagamento de auxílio-doença, mais especificamente de NB: 101.728.683-0, que havia sido suspenso pelo INSS.
O ente autárquico informa em seu apelo que o benefício havia sido suspenso em razão da suspeita de fraude (duplicidade), tendo, posteriormente, a situação da autora sido regularizada e os atrasados pagos (fl. 290), tanto que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude de carência superveniente do direito de ação.
Como relatado pelo próprio procurador da autarquia, à fl. 283-verso, "houve problemas administrativos no benefício da autora que acabaram por gerar concessão em duplicidade de auxílio-doença (notadamente nos dois últimos, conforme documentos de fls. 101/191), problemas estes que foram sanados posteriormente e implicaram na reativação e pagamento dos benefícios a que a autora fazia jus. Isto somente ocorreu após o ingresso da presente ação".
Assim, verifica-se que a situação da demandante somente se normalizou após o ajuizamento da demanda, daí restando evidente que o ente autárquico deu causa a sua propositura, devendo arcar com o ônus sucumbencial.
Relativamente ao montante dos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo que a reduzo para a quantia de R$500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o montante dos honorários advocatícios para R$500,00 (quinhentos reais).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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