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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:53

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou tão somente sobre o (i) ônus sucumbencial e sobre o (ii) montante da verba honorária. 2 - A autora propôs a presente demanda visando o pagamento de auxílio-doença, mais especificamente de NB: 101.728.683-0, que havia sido suspenso pelo INSS. 3 - O ente autárquico informa em seu apelo que o benefício havia sido suspenso em razão da suspeita de fraude (duplicidade), tendo, posteriormente, a situação da autora sido regularizada e os atrasados pagos (fl. 290), tanto que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude de carência superveniente do direito de ação. 4 - Como relatado pelo próprio procurador da autarquia, à fl. 283-verso, "houve problemas administrativos no benefício da autora que acabaram por gerar concessão em duplicidade de auxílio-doença (notadamente nos dois últimos, conforme documentos de fls. 101/191), problemas estes que foram sanados posteriormente e implicaram na reativação e pagamento dos benefícios a que a autora fazia jus. Isto somente ocorreu após o ingresso da presente ação". 5 - Assim, verifica-se que a situação da demandante somente se normalizou após o ajuizamento da demanda, daí restando evidente que o ente autárquico deu causa a sua propositura, devendo arcar com o ônus sucumbencial. 6 - Relativamente ao montante dos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para a quantia de R$500,00 (quinhentos reais). 7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1873478 - 0022110-90.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022110-90.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.022110-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163198 ANA PAULA QUEIROZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VICENTINA PROCOPIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP026910 MARLENE ALVARES DA COSTA
No. ORIG.:05.00.00035-4 2 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou tão somente sobre o (i) ônus sucumbencial e sobre o (ii) montante da verba honorária.
2 - A autora propôs a presente demanda visando o pagamento de auxílio-doença, mais especificamente de NB: 101.728.683-0, que havia sido suspenso pelo INSS.
3 - O ente autárquico informa em seu apelo que o benefício havia sido suspenso em razão da suspeita de fraude (duplicidade), tendo, posteriormente, a situação da autora sido regularizada e os atrasados pagos (fl. 290), tanto que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude de carência superveniente do direito de ação.
4 - Como relatado pelo próprio procurador da autarquia, à fl. 283-verso, "houve problemas administrativos no benefício da autora que acabaram por gerar concessão em duplicidade de auxílio-doença (notadamente nos dois últimos, conforme documentos de fls. 101/191), problemas estes que foram sanados posteriormente e implicaram na reativação e pagamento dos benefícios a que a autora fazia jus. Isto somente ocorreu após o ingresso da presente ação".
5 - Assim, verifica-se que a situação da demandante somente se normalizou após o ajuizamento da demanda, daí restando evidente que o ente autárquico deu causa a sua propositura, devendo arcar com o ônus sucumbencial.
6 - Relativamente ao montante dos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para a quantia de R$500,00 (quinhentos reais).
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o montante dos honorários advocatícios para R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 09/10/2018 19:42:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022110-90.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.022110-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163198 ANA PAULA QUEIROZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VICENTINA PROCOPIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP026910 MARLENE ALVARES DA COSTA
No. ORIG.:05.00.00035-4 2 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando o pagamento de atrasados de benefício de auxílio-doença.


A r. sentença, de fls. 313/314, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a carência superveniente de ação. Condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.


Em razões recursais de apelação, de fls. 319/322, o INSS pleiteia seja afastada sua condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ou que estes, ao menos, sejam reduzidos para o valor de R$200,00 (duzentos reais) ou ainda fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.


Contrarrazões da parte autora às fls. 330/333.


Os autos, de início, foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém, por não envolver benefício decorrente de acidente do trabalho, foram posteriormente encaminhados a esta Corte Regional (fls. 342/347).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


De início, registro que a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou tão somente sobre o (i) ônus sucumbencial e sobre o (ii) montante da verba honorária.


Pois bem, a autora propôs a presente demanda visando o pagamento de auxílio-doença, mais especificamente de NB: 101.728.683-0, que havia sido suspenso pelo INSS.


O ente autárquico informa em seu apelo que o benefício havia sido suspenso em razão da suspeita de fraude (duplicidade), tendo, posteriormente, a situação da autora sido regularizada e os atrasados pagos (fl. 290), tanto que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude de carência superveniente do direito de ação.


Como relatado pelo próprio procurador da autarquia, à fl. 283-verso, "houve problemas administrativos no benefício da autora que acabaram por gerar concessão em duplicidade de auxílio-doença (notadamente nos dois últimos, conforme documentos de fls. 101/191), problemas estes que foram sanados posteriormente e implicaram na reativação e pagamento dos benefícios a que a autora fazia jus. Isto somente ocorreu após o ingresso da presente ação".


Assim, verifica-se que a situação da demandante somente se normalizou após o ajuizamento da demanda, daí restando evidente que o ente autárquico deu causa a sua propositura, devendo arcar com o ônus sucumbencial.


Relativamente ao montante dos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo que a reduzo para a quantia de R$500,00 (quinhentos reais).


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o montante dos honorários advocatícios para R$500,00 (quinhentos reais).


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 09/10/2018 19:42:27



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