
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 12/02/2019 16:42:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001458-39.2010.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA CLARICE DA SILVA SANTOS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 77/80, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da perícia médica (26/08/2010), devendo ser mantido por pelo menos um ano, ou seja, até 25/08/2011. As prestações vencidas até a sua prolação deverão ser pagas por RPV ou precatório e as vincendas mediante complemento positivo. Fixou correção monetária segundo a TR e juros de mora de 0,5% (meio por cento) por mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 93/96, o INSS pugna pela reforma da sentença, para que seja afastada sua condenação, no pagamento de parte das prestações em atraso, mediante complemento positivo. Requer, ainda, que sejam afastados os juros de mora, bem como os honorários advocatícios, uma vez que não houve requerimento administrativo, tendo ciência do AVC sofrido pela demandante somente com o laudo pericial.
Contrarrazões da parte autora às fls. 99/101.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A celeuma cinge-se à possibilidade de pagamento dos valores de auxílio-doença, vencidos após a prolação da r. sentença, mediante complemento positivo.
No entanto, tenho que tal discussão encontra-se prejudicada. Isso porque, deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, o ente autárquico, ao ter ciência do seu teor em 05/07/2011 (fl. 84), promoveu imediatamente sua implantação, com o pagamento de todos os valores a partir da referida data, consoante extrato do sistema HISCREWEB, acostado à fl. 113.
Assim, somente resta a pagar, por parte da autarquia, os valores contabilizados entre a DIB (26/08/2010) e a véspera da sua implantação em virtude da tutela antecipada (04/07/2011), os quais, conforme já explicitado na sentença, deverão ser pagos nos termos da sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal. Por conseguinte, também não há que se falar em fracionamento da execução.
Quanto aos juros de mora, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, nas demandas previdenciárias, estes incidem a partir da citação válida (Súmula 204).
A corroborar tal entendimento, o C. STJ editou a Súmula 576, a qual enuncia que "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Ou seja, reafirma que a mora do INSS é constituída no momento da citação, já que, somente neste instante, se não houve a apresentação de requerimento administrativo pelo segurado, configura-se a pretensão resistida. Por consequência, havendo pretensão resistida, devido os juros.
Relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que o INSS deu causa ao prosseguimento da ação quando citado, não implantando imediatamente o auxílio-doença, de rigor também sua condenação no pagamento de tais quantias, a luz do princípio da causalidade.
Por derradeiro, analiso os critérios de aplicação dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 12/02/2019 16:42:53 |
