
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/11/2017 16:39:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005272-09.2007.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDSON ROBERTO DE CARVALHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença de 07/4/2005 a 07/11/2005, independentemente da formulação de requerimento administrativo do benefício na época.
A r. sentença, de fls. 121/124, julgou improcedente o pedido deduzidos na inicial, sob o fundamento de que não houve a comprovação da formulação de requerimento administrativo, no período pleiteado, do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionando, entretanto, a cobrança desses valores à cessação da hipossuficiência econômica da demandante, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 127/138, o autor sustenta, em síntese, terem sido satisfeitos os requisitos para a percepção do benefício de auxílio-doença de 07/4/2005 a 07/11/2005, pois nos casos em que o INSS tem conhecimento da incapacidade laboral do segurado, deve processar, de ofício, o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 76 do Decreto n. 3.048/99. Ademais, afirma que a informação de afastamento do trabalho, por mais de 15 dias, fornecida pelo empregador à Autarquia Previdenciária, já satisfaria o requisito da ciência inequívoca previsto na norma infralegal supramencionada, possibilitando a concessão do benefício, independentemente da realização de perícia ou da formulação de requerimento administrativo. Aduz, ainda, que o termo inicial do benefício deve retroagir à data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito do INSS (06/4/2005 - fl. 31), em respeito à garantia constitucional do direito adquirido. Por fim, assinala que a carência não constitui óbice à satisfação da pretensão da parte autora, pois o infarto constitui acidente e é um efeito da moléstia que afligiu o demandante à época, cardiopatia grave, a qual está incluída no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso concreto, o autor pede a concessão do benefício de auxílio-doença de 07/4/2005 a 07/11/2005, sob o argumento de que o artigo 76 do Decreto n. 3.048/99 permitiria o deferimento da referida prestação, independentemente da formalização de requerimento administrativo ou da realização de perícia médica, ante a notoriedade do quadro incapacitante resultante de infarto cardíaco.
Segundo o disposto na referida norma infralegal:
Assim, verifica-se que o preceito exige, para o processamento, de ofício, do auxílio-doença, a ciência inequívoca do INSS do quadro incapacitante do segurado.
Inicialmente, é necessário destacar que a referida norma deve ser interpretada sistematicamente, em conjunto com as demais regras que regulam a análise administrativa dos pleitos de benefícios por incapacidade.
Dessa forma, não pode ser conferida ao artigo 76 do Decreto 3.048/99 a interpretação dada pela parte autora, no sentido de que, em certos casos, poderia ser suprimida a exigência de realização prévia de perícia médica, para avaliar a higidez física e mental do segurado.
Isso porque a realização de diagnóstico constitui ato médico, o qual só pode ser formalmente exercido por quem ostenta conhecimento técnico-científico específico sobre a matéria e está habilitado como profissional médico, nos termos do artigo 1º, II, da Resolução n. 1.627/2001 do Conselho Federal de Medicina. Assim, o mero olhar do leigo não torna uma questão técnica, como a incapacidade laboral de uma pessoa, "evidente" para fins jurídicos. Aliás, apesar da obviedade, o artigo 75-A do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 8.691/2016, consignou expressamente a necessidade de sujeição do segurado à realização de exame pericial ou à apresentação de documentação médica para aferir sua incapacidade laboral, in verbis:
Por outro lado, a mera comunicação formal do empregador ao INSS, de que um de seus empregados está afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, em razão de problemas de saúde, não gera a ciência inequívoca a que se refere o artigo 76 do Decreto n. 3.048/99, tampouco torna dispensável a formalização de requerimento administrativo do benefício.
Impende assinalar que a Lei n. 8.213/91 reservou a proteção previdenciária por incapacidade apenas aos segurados que sejam acometidos de doenças graves e duradouras, excluindo de sua cobertura males passageiros como breves gripes ou ligeiras crises de conjuntivite. Por essa razão, foi incumbido ao empregador arcar com o custeio do afastamento do trabalhador pelos primeiros 15 (quinze) dias, a fim de verificar o restabelecimento, ou não, da saúde neste curto intervalo, nos termos do artigo 60, §3º, da Lei n. 8.213/91. Apenas na hipótese de persistir o quadro incapacitante após o 15º dia, caberá ao empregado buscar a cobertura da Previdência Social.
Ora, sem a formalização do requerimento administrativo, não há como a Autarquia Previdência supor a necessidade da prestação previdenciária do segurado. Admitir o contrário, seria exigir do INSS o atributo da onisciência, responsabilizando-o até pela inércia prolongada do segurado.
Não é outro o sentido que se extrai do artigo 60, §1º, da Lei 8.213/91, o qual estabeleceu que, caso o segurado deixe transcorrer in albis o prazo de 30 dias para requerer seu benefício, só receberá as prestações devidas a partir do requerimento administrativo:
Igualmente, não socorre ao autor o argumento de que não houve requerimento administrativo, pois o funcionário equivocadamente teria o informado de que, por não cumprir o requisito da carência, não teria direito ao benefício.
É relevante destacar que a Administração Pública pauta suas condutas pelo princípio da legalidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, de modo que a referida presunção legal só pode ser afastada mediante a apresentação de prova em sentido contrário. Ademais, constitui ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333 , I, do Código de Processo Civil de 1973.
Dessa forma, ausente qualquer elemento probatório da alegada indução administrativa do segurado a erro, deve-se supor que o autor efetivamente não formulou requerimento administrativo algum em abril de 2005.
Na verdade, o demandante busca reparar os efeitos indesejáveis advindos de sua inércia, alterando o termo inicial do benefício para a data de início da incapacidade laboral fixada na perícia do INSS, não obstante tenha sido superado o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do requerimento administrativo, em flagrante afronta ao disposto no artigo 60, §1º, da Lei 8.213/91.
Por fim, a garantia constitucional do direito adquirido não assegura, por si só, o recebimento do benefício previdenciário desde o momento em que restaram satisfeitos os requisitos para a sua concessão. Embora o autor tivesse, em tese, preenchido os requisitos para a percepção do benefício em abril de 2005, ele não o requereu administrativa ou judicialmente à época, de modo que sua inércia prejudicou a retroatividade do pagamento da prestação desde a data de início da incapacidade laboral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/11/2017 16:39:25 |
