
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013929-76.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GICELMA NASCIMENTO DE SANTANA objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 61/65, julgou improcedente o pedido inicial condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa, respeitada a isenção enquanto perdurar a situação de miserabilidade.
Em decisão monocrática, de fls. 86/87, deu-se provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sobreveio nova sentença, de fls. 136/139, integrada pela decisão de fl. 146, na qual se julgou procedente o pleito, condenando a autarquia no pagamento do auxílio-doença, nos moldes do art. 61 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação da DIB. Consignou que as prestações vencidas serão corrigidas de acordo com o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Condenou-a no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 149/151, a autarquia pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que houve a perda da qualidade de segurada. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB para a data do exame médico-pericial (16/02/2007 - fl. 49) e a redução da verba honorária, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73 e da Súmula nº 111 do STJ.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 156/158.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser imperativa a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/09/2015 (fl. 146), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, sem fixação da DIB. Assim, inexistindo o termo inicial do benefício, não há como se apurar o valor devido, tratando-se de sentença ilíquida, sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo ao exame do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso, não logrou a autora comprovar a qualidade de segurada.
O laudo pericial de fls. 51/53, diagnosticou a demandante como "portadora de quadro clínico compatível com transtorno afetivo bipolar", havendo incapacidade laboral, total e temporária, desde o final de 2004.
O histórico laboral da requerente, segundo informações extraídas do CNIS de fl. 37, resume-se aos seguintes períodos:
- 1º/04/1995 a 31/05/1995 - contribuinte individual;
- 05/03/1996 a 13/05/1996 - Ama Serviços Ltda.;
- 02/09/1996 a 16/12/1997 - Laccava & Scarpelli S/C Ltda.;
- 1º/06/2000 a 31/08/2000 - Fabio Zucchi Rodas.
Aplicando-se o disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a autora perdeu a qualidade de segurada em 16/02/1999 - 05 (cinco) anos antes do surgimento da incapacidade -, nos termos do §4º do mencionado dispositivo legal.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 11/10/2005 (fl. 02), antes da vigência da Medida Provisória nº 767, de 2017, para que a demandante aproveitasse as contribuições anteriores para efeito de carência, bastaria, após a refiliação à Previdência Social, contar com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício por incapacidade, ou seja, deveria contar, ao menos, com mais 04 (quatro) contribuições, o que não ocorreu, eis que verteu apenas mais 03 (três) contribuições - entre 1º/06/2000 e 31/08/2000, decorrentes de seu vínculo empregatício junto à "Fabio Zucchi Rodas".
Por outro lado, pretende a autora comprovar que, a partir do ano 2000, teria exercido, exclusivamente, trabalho rural sem registro em CTPS, atividade essa que lhe asseguraria tanto o preenchimento da carência quanto o da qualidade de segurada.
Segundo expressamente consignado na inicial da presente demanda, a atividade campesina teria se dado nos seguintes lapsos temporais:
- 2000/2001 - Fazenda Primavera;
- 2002/2003 - Fazenda Fartura;
- 2003/2004 - Empregador de nome Marcio Marcão.
Em prol de sua tese, trouxe como início de prova material, tão somente, o trabalho rural registrado em CTPS, junto à já mencionada "Fazenda Primavera", no período de 1º de junho a 31 de agosto de 2000 (fls. 11/12).
A esse respeito, é de se estranhar a alegação da parte de ter exercido a atividade laboral para a mesma empregadora até 2001, tendo esta efetivado apenas um registro parcial, sem que a petição inicial trouxesse qualquer esclarecimento acerca do fato.
Em relação aos dois outros períodos de trabalho, não se desincumbiu a requerente de demonstrá-los mediante prova testemunhal segura e coerente a esse respeito.
Em audiência realizada em 09 de março de 2015, as duas testemunhas ouvidas - cujos depoimentos se acham gravados na mídia digital de fl. 117 - afirmaram conhecer a autora há dez anos, vale dizer, desde 2005, exatamente o ano da propositura da ação, fato que, de per se, já faz cair por terra seu valor probante, na exata medida em que não se prestariam a comprovar a suposta atividade campesina no período de 2000 a 2004, data fixada pelo perito judicial como do início da incapacidade laboral.
Não bastasse, merece destaque o depoimento da testemunha Mario Marcão, o qual, segundo a inicial, teria sido o empregador da autora nos anos de 2003/2004. Inquirido, nada disse a respeito de eventual vínculo empregatício firmado com a mesma. Bem ao reverso, limitou-se a afirmar que somente via a requerente no ponto em que passava o ônibus em direção à Fazenda Granada.
A contradição, no particular, é evidente.
Além disso, a credibilidade dos supostos vínculos laborativos é colocada em xeque pelas circunstâncias fáticas que circundam o caso. A autora, após os vínculos formais anotados na sua CTPS, ficou afastada do mercado de trabalho por 05 (cinco) anos, até o oferecimento da demanda. Diagnosticado o transtorno bipolar pelo perito médico, com início no final de 2004, as duas supostas testemunhas ouvidas em juízo atestaram, convenientemente diga-se, o exercício de trabalho rural no período exatamente necessário ao preenchimento da condição de segurado, cujas afirmações não encontram ressonância em qualquer outra prova coligida.
Dito isso, tenho por não comprovado o exercício da atividade rural em período posterior àquele anotado em CTPS (2000) e, por consequência, resta patente, a um só tempo, o não implemento da carência e a perda da qualidade de segurado da demandante por ocasião da eclosão de sua incapacidade (2004), tudo a conduzir o feito ao decreto de improcedência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 11:53:31 |
