D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 05/07/2017 19:20:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022478-75.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ROBINSON MARTINS LEITE, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 90/94 e 101/102, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao demandante, desde o requerimento administrativo (07/3/2006). As parcelas em atraso foram acrescidas de correção monetária e de juros de mora legais, desde a citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Houve a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fls. 101/102).
Em razões recursais de fls. 105/109, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade laboral adveio em momento que a parte autora já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, afirma que a incapacidade laboral não decorreu do agravamento de doenças das quais a parte autora já era portadora quando detinha a qualidade de segurado, sendo inaplicável, portanto, a exceção prevista no artigo 42, §2º, da Lei n. 8.213/91. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo médico.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 115/117.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 128/136, sugere o desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, previsto no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/08/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 07/3/2006.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (07/3/2006) até a data da prolação da sentença (05/10/2007) contam-se 20 (vinte) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando ajuizou esta ação, em 03/7/2006.
Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 57/59, elaborado em 22/2/2007, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Retardo Mental Moderado (CID 10 F71)" (discussão e conclusão - fl. 59).
Consignou se tratar de mal congênito que o impede de gerir, por si só, sua pessoa e administrar seus bens.
Embora não tenha sido analisada a incapacidade para o trabalho no referido exame pericial, é notório que a impossibilidade de gerir seus bens, bem como de manifestar livre e conscientemente sua vontade, dificulta seriamente seu ingresso no mercado de trabalho.
No mais, conquanto o laudo pericial tenha afirmado que o autor nunca trabalhou, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 16/21 e o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 72/78 revelam que ele manteve vínculos empregatícios na década de 80, efetuando recolhimentos previdenciários nos períodos de 23/9/1985 a 21/11/1985, de 10/6/1986 a 29/7/1986, de 08/6/1987 a 07/1987 e de 23/6/1987 a 27/8/1987.
Assim, observadas as datas do ajuizamento da ação (03/7/2006) e da última contribuição recolhida (27/8/1987), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
A propósito, não obstante a declaração de fls. 14, elaborada em junho de 2006, afirme que o autor faz acompanhamento médico e psicológico naquele serviço desde 06/1/1987, o referido documento não atesta que o demandante estava incapacitado para o trabalho desde aquela época.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão do auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
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Data e Hora: | 05/07/2017 19:20:36 |