Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003530-37.2016.4.03.6303
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO
AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 48036967 - páginas 152/168), elaborado em 28/11/16 por médico
ortopedista, diagnosticou o autor como portador de “lesão de manguito rotador em ombro direito,
síndrome do túnel do carpo em punho direito e esquerdo e espondiloartrose em coluna lombar”.
Observou que “as lesões existentes geram incapacidade para atividades que exijam força,
repetitividade, esforços estáticos, dinâmicos e posturas viciosas com os segmentos acometidos”.
Consignou que as patologias incapacitam o autor para realizar sua atividade de labor habitual,
porém o mesmo pode ser reabilitado para exercer outra atividade ou função compatível. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, desde 10/03/09.
9 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a
incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte autora
e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que o autor está
impossibilitado de exercer a sua atividade habitual de operador de máquinas, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o
exercício de outras atividades, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o
que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença.
10 - Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males
constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além
do mais o autor é relativamente jovem, conta atualmente com 49 (quarenta e nove) anos de
idade, de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - Observa-se que magistrado “a quo” fixou a DIB em 03/11/09, desta forma, é de ser
observada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do autor desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003530-37.2016.4.03.6303
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILVIO HUMBERTO SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO
RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003530-37.2016.4.03.6303
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILVIO HUMBERTO SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO
RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela por SILVIO HUMBERTO SILVA DOS SANTOS, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez
ou auxílio-acidente.
A r. sentença (ID 48036967 - páginas 173/179), proferida em 22/06/17, julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de
auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (03/11/09). As parcelas atrasadas
serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em
10% do valor da condenação. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais (ID 48036967 - páginas 187/192), o autor sustenta que faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003530-37.2016.4.03.6303
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILVIO HUMBERTO SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO
RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Aduz o autor que exerce a atividade de operador de máquinas e que está incapacitado para o
trabalho por motivo de doença.
Cumpre registrar que o autor conta, atualmente, com quarenta e nove anos de idade.
O laudo pericial (ID 48036967 - páginas 152/168), elaborado em 28/11/16 por médico ortopedista,
diagnosticou o autor como portador de “lesão de manguito rotador em ombro direito, síndrome do
túnel do carpo em punho direito e esquerdo e espondiloartrose em coluna lombar”.
Observou que “as lesões existentes geram incapacidade para atividades que exijam força,
repetitividade, esforços estáticos, dinâmicos e posturas viciosas com os segmentos acometidos”.
Consignou que as patologias incapacitam o autor para realizar sua atividade de labor habitual,
porém o mesmo pode ser reabilitado para exercer outra atividade ou função compatível.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 10/03/09.
Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a incapacidade
total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte autora e suas
condições pessoais.
Nesse contexto, essa associação indica que o autor está impossibilitado de exercer a sua
atividade habitual de operador de máquinas, estando insusceptível de recuperação para seu labor
habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades, devendo
submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao
benefício de auxílio-doença.
Não é o caso, friso, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males constatados
por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais o
autor é relativamente jovem, conta atualmente com 49 (quarenta e nove) anos de idade, de modo
que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Observo que magistrado “a quo” fixou a DIB em 03/11/09, desta forma, é de ser observada a
prescrição quinquenal, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e, de ofício, determino que seja observada
a prescrição quinquenal e estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau
de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO
AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 48036967 - páginas 152/168), elaborado em 28/11/16 por médico
ortopedista, diagnosticou o autor como portador de “lesão de manguito rotador em ombro direito,
síndrome do túnel do carpo em punho direito e esquerdo e espondiloartrose em coluna lombar”.
Observou que “as lesões existentes geram incapacidade para atividades que exijam força,
repetitividade, esforços estáticos, dinâmicos e posturas viciosas com os segmentos acometidos”.
Consignou que as patologias incapacitam o autor para realizar sua atividade de labor habitual,
porém o mesmo pode ser reabilitado para exercer outra atividade ou função compatível. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, desde 10/03/09.
9 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a
incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte autora
e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que o autor está
impossibilitado de exercer a sua atividade habitual de operador de máquinas, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o
exercício de outras atividades, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o
que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença.
10 - Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males
constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além
do mais o autor é relativamente jovem, conta atualmente com 49 (quarenta e nove) anos de
idade, de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - Observa-se que magistrado “a quo” fixou a DIB em 03/11/09, desta forma, é de ser
observada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do autor desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar que seja
observada a prescrição quinquenal e estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
