Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1985416 / SP
0004009-60.2012.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO
CPC/2015. INGRESSO COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE
ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS.
FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por
invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame
pericial de fls. 90/104, elaborado em 17/09/12, diagnosticou a parte autora como portadora de
"hepatite viral crônica C e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
mielopatia". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 09/05/12 (fl. 98).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 184 comprova que a autora
efetuou recolhimentos previdenciários no período de 01/11 a 07/13.
11 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o
magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura crível, no entanto, que os males
mencionados no laudo, por sua própria natureza, tenham tornado a autora incapaz para o
trabalho logo após o seu ingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é
interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão
técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e
nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que
lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião
técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de
experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375
do CPC/2015).
13 - Consigna-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no
período de 01/11 a 07/13 e já em 29/02/12 requereu o benefício de auxílio-doença na esfera
administrativa (fl. 20).
14 - Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza,
tenham tornado a parte autora incapaz logo após o período em que havia completado a
carência necessária, com o recolhimento de doze contribuições.
15 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social,
para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais
de 60 (sessenta) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os
males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
16 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que
ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a
Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de
modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos
por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que
as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser
recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não
havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos)
sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem
discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o
benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do
pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, com revogação
da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos
valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
