
D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR DE ACORDO - ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA - DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo réu, para homologar a proposta de acordo por ele formulada e aceita pela parte autora, julgando extinto o feito com resolução do mérito e, assim, prejudicado o mérito de sua apelação e da remessa oficial, homologando, ainda, a desistência da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015280-18.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (10.12.2007).
A parte autora recorre, pugnando pela majoração da verba honorária fixada.
O réu apela, por seu turno, ofertando, em preliminar, proposta de acordo à parte autora e, em caso de seu acolhimento, pugnando pela desistência da apelação quanto ao seu mérito, requerendo sua homologação. No mérito, requer a reforma parcial da sentença, no que tange ao cômputo da correção monetária, a fim de que seja calculada nos moldes da Lei nº 11.960/09.
À 1001, a parte autora peticionou concordando com a proposta de acordo feita pelo INSS e requerendo a desistência da apelação.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015280-18.2010.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Preliminarmente, tendo em vista a proposta apresentada pelo INSS e a concordância da parte autora, deve ser homologado o acordo de fls. 991/992vº, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC, restando prejudicada a apelação do réu quanto ao seu mérito.
Cabível, ainda, a homologação do pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora à fl. 1001, nos termos do artigo 998 do CPC/2015, ante a desnecessidade de anuência da parte contrária.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu, para homologar a proposta de acordo por ele formulada e aceita pela parte autora, julgando extinto o feito com resolução do mérito e, assim, prejudicado o mérito de sua apelação e da remessa oficial, homologando, ainda, a desistência da apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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