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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR DE ACORDO - ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA - DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO. TRF3. 001528...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:35:58

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR DE ACORDO - ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA - DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO. I- Tendo em vista a proposta apresentada pelo INSS, em preliminar de apelação, e concordância da parte autora, deve ser homologado a transação entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC, restando prejudicada a apelação do réu quanto ao seu mérito. II-Cabível, ainda, a homologação do pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora à fl. 1001, nos termos do artigo 998 do CPC/2015, ante a desnecessidade de anuência da parte contrária. III- Preliminar arguida pelo réu acolhida. Extinção do feito com resolução do mérito. Prejudicado o mérito de sua apelação e da remessa oficial, homologando-se, ainda, a desistência da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291295 - 0015280-18.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015280-18.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015280-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE GENIVALDO FERREIRA VENANCIO
ADVOGADO:SP196045 KAREN PASTORELLO KRAHENBUHL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00152801820104036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR DE ACORDO - ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA - DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO.
I- Tendo em vista a proposta apresentada pelo INSS, em preliminar de apelação, e concordância da parte autora, deve ser homologado a transação entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC, restando prejudicada a apelação do réu quanto ao seu mérito.
II-Cabível, ainda, a homologação do pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora à fl. 1001, nos termos do artigo 998 do CPC/2015, ante a desnecessidade de anuência da parte contrária.
III- Preliminar arguida pelo réu acolhida. Extinção do feito com resolução do mérito. Prejudicado o mérito de sua apelação e da remessa oficial, homologando-se, ainda, a desistência da apelação da parte autora.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo réu, para homologar a proposta de acordo por ele formulada e aceita pela parte autora, julgando extinto o feito com resolução do mérito e, assim, prejudicado o mérito de sua apelação e da remessa oficial, homologando, ainda, a desistência da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015280-18.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015280-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE GENIVALDO FERREIRA VENANCIO
ADVOGADO:SP196045 KAREN PASTORELLO KRAHENBUHL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00152801820104036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (10.12.2007).


A parte autora recorre, pugnando pela majoração da verba honorária fixada.


O réu apela, por seu turno, ofertando, em preliminar, proposta de acordo à parte autora e, em caso de seu acolhimento, pugnando pela desistência da apelação quanto ao seu mérito, requerendo sua homologação. No mérito, requer a reforma parcial da sentença, no que tange ao cômputo da correção monetária, a fim de que seja calculada nos moldes da Lei nº 11.960/09.


À 1001, a parte autora peticionou concordando com a proposta de acordo feita pelo INSS e requerendo a desistência da apelação.


Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015280-18.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015280-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE GENIVALDO FERREIRA VENANCIO
ADVOGADO:SP196045 KAREN PASTORELLO KRAHENBUHL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00152801820104036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do réu e da parte autora.


Preliminarmente, tendo em vista a proposta apresentada pelo INSS e a concordância da parte autora, deve ser homologado o acordo de fls. 991/992vº, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC, restando prejudicada a apelação do réu quanto ao seu mérito.


Cabível, ainda, a homologação do pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora à fl. 1001, nos termos do artigo 998 do CPC/2015, ante a desnecessidade de anuência da parte contrária.


Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu, para homologar a proposta de acordo por ele formulada e aceita pela parte autora, julgando extinto o feito com resolução do mérito e, assim, prejudicado o mérito de sua apelação e da remessa oficial, homologando, ainda, a desistência da apelação da parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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