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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HON...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:36:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Rechaçada a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pela autora em contrarrazões, considerando ter sido o mesmo intimado da r. sentença em 08 de junho de 2016,com a retirada dos autos de cartório e protocolado o apelo em 14 de junho do mesmo ano. Saliente-se, por oportuno, que a intimação mencionada nas contrarrazões se refere à determinação judicial para implantação do benefício, decorrente da concessão de tutela antecipada, dirigida à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS. 2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 30/09/2014. 3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/09/2014) até a prolação da sentença (01/02/2016), somam-se 16 (dezesseis) meses, totalizando assim, 16 (dezesseis) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 4 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 6 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 7 - Preliminar de intempestividade suscitada pela autora em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216028 - 0000768-81.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000768-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000768-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SUELI PAGANI MARTINS
ADVOGADO:SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
No. ORIG.:00099067320148260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Rechaçada a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pela autora em contrarrazões, considerando ter sido o mesmo intimado da r. sentença em 08 de junho de 2016,com a retirada dos autos de cartório e protocolado o apelo em 14 de junho do mesmo ano. Saliente-se, por oportuno, que a intimação mencionada nas contrarrazões se refere à determinação judicial para implantação do benefício, decorrente da concessão de tutela antecipada, dirigida à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 30/09/2014.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/09/2014) até a prolação da sentença (01/02/2016), somam-se 16 (dezesseis) meses, totalizando assim, 16 (dezesseis) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
7 - Preliminar de intempestividade suscitada pela autora em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela autora em contrarrazões e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/10/2017 11:02:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000768-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000768-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SUELI PAGANI MARTINS
ADVOGADO:SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
No. ORIG.:00099067320148260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada por SUELI PAGANI MARTINS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.


A r. sentença de fls. 104/107 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (30 de setembro de 2014), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o INPC e juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da citação. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de trinta dias.


Em razões recursais de fls. 115/124, pugna o INSS pelo conhecimento da remessa necessária, pela incidência, para fins de correção monetária e juros de mora, da Lei nº 11.960/09 e redução da verba honorária.


Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 130/138, oportunidade em que suscita preliminar de intempestividade do apelo.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, rechaço a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, considerando ter sido o mesmo intimado da r. sentença em 08 de junho de 2016 (fl. 113),com a retirada dos autos de cartório e protocolado o apelo em 14 de junho do mesmo ano. Saliente-se, por oportuno, que a intimação mencionada nas contrarrazões se refere à determinação judicial para implantação do benefício, decorrente da concessão de tutela antecipada, dirigida à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS.


No mais, descabida a remessa necessária no presente caso.


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 30/09/2014.

Foi concedida a tutela antecipada e, de acordo com os documentos juntados pela autarquia à fl. 97, a renda mensal inicial foi no montante de R$811,39.


Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/09/2014) até a prolação da sentença (01/02/2016), somam-se 16 (dezesseis) meses, totalizando assim, 16 (dezesseis) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.


Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.


A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto (critérios de fixação de correção monetária, juros de mora e verba honorária).


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.


Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões e dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 04/10/2017 11:02:44



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