
D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo autor em contrarrazões e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014107-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada por PEDRO LUIZ ANTUNES DE CAMPOS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 91/95 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento do requerimento administrativo de prorrogação (07 de fevereiro de 2014), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/09. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 06% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Em razões recursais de fls. 113/121, pugna o INSS pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, incidência, para fins de correção monetária e juros de mora, da Lei nº 11.960/09 e redução da verba honorária.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 125/128, oportunidade em que suscita preliminar de intempestividade do apelo.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, rechaço a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, considerando ter sido o mesmo intimado da r. sentença em 22 de setembro de 2016 (fl. 111), com a retirada dos autos de cartório e protocolado o apelo em 27 de outubro do mesmo ano.
No mais, a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto (critérios de fixação do termo inicial do benefício, correção monetária, juros de mora e verba honorária).
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
Verifico, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que o requerente preenchia os requisitos por ocasião da formulação de prorrogação do auxílio-doença (07 de fevereiro de 2014 - fl. 20), razão pela qual o termo inicial deve ser mantido nesta data.
Confira-se precedente desta 7ª Turma:
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, na forma consignada na r. sentença.
Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 06% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões e nego provimento à apelação do INSS, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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