Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5305780-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. LAUDO
PERICIAL. HIGIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedente da e. Nona Turma.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305780-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305780-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o
pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Subsidiariamente,
requer a anulação da sentença, alegando contradição do laudo às provas dos autos e com vistas
à renovação da perícia judicial, por especialista. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para
efeito de interposição de recursos.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305780-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Examino, como matéria preliminar, a questão atinente à nulidade da sentença, debatida nas
razões de apelação, por implicar em cerceamento de defesa, situação que, contudo, não se
vislumbra na espécie.
Com efeito, o laudo técnico, no qual se funda a r. sentença, foi elaborado por perito de confiança
do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao
lume das condições clínicas da parte autora.
Averbe-se, no mais, que a C. 9ª Turma desta Corte entende que, via de regra, a perícia judicial
deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo
desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes:
AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j.
30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Destarte, diante da higidez da prova técnica produzida, não há que se falar em anulação da
sentença.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 139583694 considerou a autora, então, com
53 anos de idade, primeiro grau incompleto e que trabalhou como rurícola, feirante, empregada
doméstica e costureira, portadora de discopatia degenerativa de coluna, artrose, depressão,
insônia, ansiedade e fibromialgia.
Ao perito, a vindicante relatou que “apresentou quadro de forte dor de coluna, no qual travou,
ocorrido em 2004. Com a melhora da dor, com o passar dos anos, retornou a trabalhar, e, em
2006, refere nova dor. Novamente retornou a trabalhar, mas relata que, no ano de 2012, não
conseguiu mais exercer suas atividades, segundo seu relato. Passou em consulta médica e foi
verificado ser portadora de discopatia degenerativa de coluna e artrose. Realiza tratamento
clínico e segue fazendo uso de alendroanato, meloxicam, betatrinta injeção e fisioterapia.
Apresenta antecedentes de doença psíquica, pois refere não querer ver ninguém. Refere
ansiedade, insônia, fibromialgia e depressão há anos e está em uso de velija, amitripitilina e
clonazepam.”
Entretanto, o expert atestou que os resultados dos exames apresentados demonstram quadro
degenerativo, normal à idade da apelante. Ao exame físico constata-se melhora do quadro clínico
da demandante, pois não há limitação de movimentos em decorrência das patologias
relacionadas, tampouco, correlação anatômica com os achados.
O louvado concluiu que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora,
conforme registrado no laudo:
"4.2-Exame Físico Geral
Bom estado geral eupneica corada hidratada.
P.A.mmHg 12/8 Freq. Cardíaca 75 bat./min.
Cabeça/ Pescoço: Normal.
Psíquico: Normal, calma, tranquila, humor eutimico, orientada e halopsquica, sem embotamento.
Autocuidado preservado, sem alteração de memória, discreta ansiedade ao falar de suas
doenças.
Sistema Nervoso: Normal.
Aparelho cardíaco: Bulhas Rítmicas Normo Fonéticas 2 Tempos. Ritmo Regular.
Aparelho Pulmonar: Murmúrio Vesicular + limpos sem ruídos adventícios.
Abdômen/pelve: Normal.
Osteomuscular: (Membros superiores) Normal.
Osteomuscular: (Membros inferiores) Normal.
Coluna vertebral: Normal, refere não conseguir nem abrir a porta SIC, refere não conseguir
flexionar nem 5 graus. Senta e levanta sem limitação. Ao estar sentada e tentar manobra lasegue
não convencional, restringe a flexão de joelho.
Pele/Anexos Normal”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do
Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra
a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. LAUDO
PERICIAL. HIGIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedente da e. Nona Turma.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
