
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360748-87.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA ANTONIA PIRES
Advogados do(a) APELANTE: LUIS OTAVIO FORTI - SP388159-N, DEBORA FERNANDA ROSSATO - SP362113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5360748-87.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA ANTONIA PIRES
Advogados do(a) APELANTE: LUIS OTAVIO FORTI - SP388159-N, DEBORA FERNANDA ROSSATO - SP362113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"4 – DO EXAME FÍSICO E QUADRO CLÍNICO:
Ao exame físico não foram confirmadas as queixas relatadas pela periciada, pois não confirmado quadro clinico em grau incapacitante.
Em EXAME PSÍQUICO - encontra-se em bom estado geral; consciente; colaborativa; orientada em tempo e espaço, respondendo aos quesitos com coesão; concentração + raciocínio + memória preservados; Pensamento sem alteração; Juízo crítico da realidade preservado, veste e comportamento adequados; humor discretamente rebaixado e ansiosa.
Ao EXAME FÍSICO – dentro da normalidade; corada, hidratada, afebril;
Tórax: simétrico e sem deformidades ou outra alteração digna de nota.
Aparelho Respiratório: Murmúrio vesicular presente simétrico sem ruídos adventícios;
Aparelho Cardiovascular: Bulhas rítmicas normofonéticas em dois tempos; não apresentando dispneia ou fadiga aos esforços.
Membros superiores: simétricos, sem atrofias, sem edemas, sem radiculopatias, com movimentos preservados, manuseias seus pertences e realiza as manobras (em especial de ombros, punhos e cotovelos) dentro da normalidade; sem movimentos articulares sem crepitações; sem sinais de edema articular; movimentos de elevação, adução, abdução e rotações de ombro dentro da normalidade; flexão-extensão do cotovelos e punhos sem limitações;
Membros inferiores: simétricos, sem atrofias, sem edemas, sem radiculopatias, movimentos preservados, deambulação sem alterações;
Coluna: não apresenta contraturas; movimentos de flexo-extensão e rotações e sem limitações; senta, levanta e agacha-se sem dificuldades;"
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo pericial produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. PRELIMINAR. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da e. Nona Turma.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre convencimento motivado, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
