
| D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025413-39.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou o pedido inaugural para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor, a partir de 13/03/2015, o benefício de auxílio-doença. Concedeu a antecipação de tutela. Quanto às parcelas em atraso, determinou que incidirão juros moratórios no percentual aplicado às cadernetas de poupança e serão corrigidas monetariamente segundo a variação do INPC, a contar da suspensão indevida do benefício até o efetivo pagamento. Por fim, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data da sentença, de acordo com o disposto na Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida a reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, que a parte autora não possui os requisitos necessários para concessão da benesse vindicada, dado que o laudo não atestou incapacidade total.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial (fls. 62/68) elaborado em 22/08/2016, atestou que o autor apresenta luxação de articulação acrômioclavicular, patologia definitiva que incapacita parcialmente o requerente para atividade laborativa habitual.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme consignado na sentença, uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que, naquela ocasião o autor encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais.
Anote-se, por fim, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando, nesses termos, a tutela concedida no processado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme acima consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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