
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - PRESTAÇÕES RETROATIVAS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTOR, ATÉ O MOMENTO DE SUA CONCESSÃO PELA AUTARQUIA - CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010871-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a condenação do réu ao pagamento de parcelas de benefício de auxílio-doença, desde a data de seu requerimento administrativo (29.09.2008), bem como indenização por dano moral. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como custas processuais, condicionado o pagamento à perda da condição de necessitada.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, pugnando pelo recebimento das prestações atinentes ao benefício por incapacidade, a partir do requerimento administrativo (20.09.2008), bem como indenização por dano moral e, ainda, pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a decisão por esta Corte, ou, ainda, para que seja anulada a sentença, por cerceamento de defesa, devendo a autarquia juntar aos autos a cópia integral dos processos administrativos NBs nºs 5323615245 e 5383675732, datados de 29.09.2008 e 23.11.2009.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010871-84.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 16.07.1953, pleiteia o pagamento de prestações atrasadas, a título de auxílio-doença, o qual está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 90/95 demonstram que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 23.11.2009 a 23.02.2014, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 24.02.2014.
Consta, ainda, à fl. 21, requerimento administrativo do autor, datado de 29.09.2008, para a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
O laudo médico, cuja perícia foi realizada em 24.03.2014 (fl. 78/81), atesta que o autor (rural e motorista) é portador de doença de Chagas, referindo falta de ar e dificuldades para andar, a partir do ano de 2007, sofrendo, ainda, de diabetes e hipotireoidismo, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, considerando-se, contudo, que ante seu quadro clínico e idade dificilmente conseguirá inserir-se no mercado de trabalho.
Em complementação ao laudo, à fl. 106, o perito asseverou que o autor está incapacitado para o trabalho, desde o ano de 2008, considerando os documentos médicos juntados à fl. 12/20 e, em especial, à fl. 16.
Entendo, assim, que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, datado de 29.09.2008 (fl. 21), visto que seu indeferimento revelou-se indevido, consoante conclusão do perito, incidindo até o dia anterior à sua concessão na esfera administrativa, em 23.11.2009 (fl. 90). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 26.08.2013.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
No que tange à indenização por dano moral, embora a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
Assim, no caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (29.09.2008 - fl. 21), incidindo até o dia anterior à sua concessão em 23.11.2009 (fl. 90). Sucumbência recíproca.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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