
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe provimento, assim como à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022100-22.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA HELENA DO NASCIMENTO, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença.
A r. sentença de fls.110/111, julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu na concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do ajuizamento da demanda, acrescidas as parcelas em atraso de atualização monetária e juros de mora a partir da citação. Condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o montante das prestações vencidas, e periciais em 3 (três) salários mínimos. Custas ex lege.
Em razões recursais de fls. 113/128, preliminarmente, a autarquia alegou falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a perda da qualidade de segurado. Subsidiariamente, pugnou pela redução do percentual da verba honorária para 5% do valor da condenação, fixação do termo inicial na data da apresentação do laudo pericial, isenção do pagamento de custas e despesas, fixação dos honorários periciais nos termos da Resolução n. 440 do Conselho da Justiça Federal, juros de mora em 0,5% ao mês e condenação da parte autora à pena de litigância de má-fé, diante da petição de fls.50/59.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 134/150.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo que imperativa a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/05/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, ajuizamento da demanda (30/01/2002 - fl.02). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (09/05/2007) passaram-se 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses, totalizando, assim, 67 (sessenta e sete) prestações, que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
No que se refere à ausência de pedido administrativo, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
O precedente restou assim ementado, verbis:
No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência não foram atendidos.
Com efeito, tem-se, das anotações constantes da carteira de trabalho, corroboradas pelas informações extraídas do CNIS, que integram a presente decisão, que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 01/03/1990 a 17/10/1990, bem como verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência, na qualidade de contribuinte facultativo, de 01/01/2002 a 31/05/2002, após, portanto, o ajuizamento da presente demanda.
Por outro lado, o laudo do perito judicial (fls. 79/85), elaborado em 12/07/2005, concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, sem, contudo, especificar a data do seu início.
Com efeito, após a extinção do único vínculo laboral em 17/10/1990, a autora somente retornou ao RGPS em 01/01/2002, repiso, após o ajuizamento da ação, vertendo apenas 5 (cinco) contribuições, sem, contudo, comprovar que nesse longo período, cerca de 12 (doze) anos, a ausência decorreu de mal incapacitante contraído no brevíssimo período de 03/90 a 07/90 - único período em que, no seu curto histórico laborativo, esteve vinculado ao RGPS.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício vindicado, revela-se de rigor a improcedência do pedido inicial.
No que se refere à aplicação da penalidade de litigância de má-fé, não assiste razão ao INSS, porquanto não demonstrado que o simples requerimento de juntada das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias (fls.50/59) configuraria uma das condutas prescritas no art. 17 do Código de Processo Civil/73.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe provimento, assim como à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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