Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5668562-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. DCB. PERÍCIAS
MÉDICAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 02 de maio de 2018, quando o demandante possuía 49 (quarenta e nove)
anos, o diagnosticou como portador de lombalgia e síndrome do impacto do ombro esquerdo.
CID: M 54.5 e M 75.1. Consignou o seguinte: “Periciado avaliado com duas patologias
ortopédicas, diagnosticadas como lombalgia mecânico-postural crônica relacionada a causas
degenerativas e esforços repetitivos e síndrome do impacto no ombro esquerdo, também
relacionada a causas degenerativas e esforços repetitivos. Não existe data exata para o início
destas morbidades que são insidiosas e progressivas. Ambas as situações demandam tratamento
fisioterápico, reabilitação e melhora do condicionamento de músculos funcionais específicos. Em
falta de melhora com tratamento físico, poderá demandar tratamento cirúrgico, especialmente no
ombro esquerdo, que se suponha que apresente algum comprometimento de estrutura tendinosa.
Estima-se redução da capacidade funcional da coluna em 15% e mais 15% para o ombro,
totalizando 30%. Como é trabalhador braçal, encontra-se com dificuldade nos afazeres de sua
qualificação profissional. Um tratamento adequado pode reabilita-lo, mas não se pode prever
prazo para essa recuperação. O melhor seria uma qualificação profissional para atividades leves,
evitando abaixar e carregar peso, evitar atividades repetitivas com levantamento do braço
esquerdo acima de 60 graus. Classifica-se como incapacidade momentânea ao desempenho das
atividades às quais se prestou ao longo da vida. Não se pode precisar o tempo desta
incapacidade.”
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade da demandante para o seu trabalho habitual, com
possibilidade recuperação, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art.
59 da Lei 8.213/91.
13 - Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, destaca-se que a
diferença entre a data do exame pericial (02.05.2018), e a data do requerimento administrativo
(22.08.2017) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora de males
degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para
entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 22.08.2017, acertada a fixação da
DIB nesta data.
15 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
16 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei
13.457/2017.
17 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação
do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda,
se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo
exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo
INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
18 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em
sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou
de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício”
19 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
20 - Haja vista que o expert expressamente consignou que “não se pode prever prazo para essa
recuperação”, acertada, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância, pelo ente
previdenciário, do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das perícias
médicas periódicas.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
24- Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668562-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668562-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por EDIVALDO ALVES DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 22.08.2017.
Fixou correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora na forma do artigo 1º-F da
Lei 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso até a data da sua prolação (ID
63474123, p. 189-192).
Em razões recursais, o INSS sustenta que o demandante não está incapacitado totalmente para
o labor, não fazendo jus ao auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a modificação da DIB para
a data da juntada do laudo pericial, que seja fixada a DCB (data de cessação) do benefício
conforme prazo estimado pela perícia, bem como a alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária (ID 63474128, p. 197-201).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 63474132, p. 205-221).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668562-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 02 de maio de 2018, (ID 63474101, p. 126-148), quando o demandante
possuía 49 (quarenta e nove) anos, o diagnosticou como portador de lombalgia e síndrome do
impacto do ombro esquerdo. CID: M 54.5 e M 75.1.
Consignou o seguinte:
“Periciado avaliado com duas patologias ortopédicas, diagnosticadas como lombalgia
mecânico-postural crônica relacionada a causas degenerativas e esforços repetitivos e
síndrome do impacto no ombro esquerdo, também relacionada a causas degenerativas e
esforços repetitivos. Não existe data exata para o início destas morbidades que são insidiosas e
progressivas.
Ambas as situações demandam tratamento fisioterápico, reabilitação e melhora do
condicionamento de músculos funcionais específicos. Em falta de melhora com tratamento
físico, poderá demandar tratamento cirúrgico, especialmente no ombro esquerdo, que se
suponha que apresente algum comprometimento de estrutura tendinosa.
Estima-se redução da capacidade funcional da coluna em 15% e mais 15% para o ombro,
totalizando 30%. Como é trabalhador braçal, encontra-se com dificuldade nos afazeres de sua
qualificação profissional. Um tratamento adequado pode reabilita-lo, mas não se pode prever
prazo para essa recuperação. O melhor seria uma qualificação profissional para atividades
leves, evitando abaixar e carregar peso, evitar atividades repetitivas com levantamento do braço
esquerdo acima de 60 graus.
Classifica-se como incapacidade momentânea ao desempenho das atividades às quais se
prestou ao longo da vida. Não se pode precisar o tempo desta incapacidade.”
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade do demandante para o seu trabalho habitual, com
possibilidade de recuperação, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91.
Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, destaco que a diferença
entre a data do exame pericial (02.05.2018), e a data do requerimento administrativo
(22.08.2017) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora de males
degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para
entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa (art.
335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 22.08.2017 (ID 63474023, p. 80),
acertada a fixação da DIB nesta data.
É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
Outrossim, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de
auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Haja vista que o expert expressamente consignou que “não se pode prever prazo para essa
recuperação”, entendo acertada, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância,
pelo ente previdenciário, do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das
perícias médicas periódicas.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Passo à analise dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. DCB. PERÍCIAS
MÉDICAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 02 de maio de 2018, quando o demandante possuía 49 (quarenta e nove)
anos, o diagnosticou como portador de lombalgia e síndrome do impacto do ombro esquerdo.
CID: M 54.5 e M 75.1. Consignou o seguinte: “Periciado avaliado com duas patologias
ortopédicas, diagnosticadas como lombalgia mecânico-postural crônica relacionada a causas
degenerativas e esforços repetitivos e síndrome do impacto no ombro esquerdo, também
relacionada a causas degenerativas e esforços repetitivos. Não existe data exata para o início
destas morbidades que são insidiosas e progressivas. Ambas as situações demandam
tratamento fisioterápico, reabilitação e melhora do condicionamento de músculos funcionais
específicos. Em falta de melhora com tratamento físico, poderá demandar tratamento cirúrgico,
especialmente no ombro esquerdo, que se suponha que apresente algum comprometimento de
estrutura tendinosa. Estima-se redução da capacidade funcional da coluna em 15% e mais 15%
para o ombro, totalizando 30%. Como é trabalhador braçal, encontra-se com dificuldade nos
afazeres de sua qualificação profissional. Um tratamento adequado pode reabilita-lo, mas não
se pode prever prazo para essa recuperação. O melhor seria uma qualificação profissional para
atividades leves, evitando abaixar e carregar peso, evitar atividades repetitivas com
levantamento do braço esquerdo acima de 60 graus. Classifica-se como incapacidade
momentânea ao desempenho das atividades às quais se prestou ao longo da vida. Não se pode
precisar o tempo desta incapacidade.”
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade da demandante para o seu trabalho habitual, com
possibilidade recuperação, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art.
59 da Lei 8.213/91.
13 - Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, destaca-se que a
diferença entre a data do exame pericial (02.05.2018), e a data do requerimento administrativo
(22.08.2017) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora de males
degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para
entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa (art.
335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 22.08.2017, acertada a
fixação da DIB nesta data.
15 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é
benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames
médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e
na situação fática que culminou a concessão.
16 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
17 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a
cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia
médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a
realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na
forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
18 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia
administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua
decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não
por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e
admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º
do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que
possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo,
deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”
19 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
20 - Haja vista que o expert expressamente consignou que “não se pode prever prazo para
essa recuperação”, acertada, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância,
pelo ente previdenciário, do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das
perícias médicas periódicas.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
24- Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
