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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERM...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:26:09

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou. 9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de julho de 2018, quando a autora possuía 45 (quarenta e cinco) anos de idade, consignou: “Concluo baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que o paciente apresenta a enfermidade declarada. A doença/ afecção em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter parcial e permanente/definitiva, NÃO COMPROMETENDO sua atividade laboral. A enfermidade em questão não é uma doença relacionada ao trabalho. Diante disso, acredito que o paciente possa exercer outras atividades que não envolvam manipulação de carga pois o mesmo não possui limitações de deambular e manipular objetos leves. (...) Sendo assim o paciente encontra- se parcialmente incapacitado de exercer suas atividades laborais e suas limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo. A periciada encontra- se afastada por 10 anos, possui plano de saúde, o que viabiliza o tratamento mais eficiente e rápido quando comparado com o SUS. A mesma não apresenta lesões graves em coluna e ombros, o que não impede de exercer as atividades do lar.” Em resposta aos quesitos formulados, consignou ser a autora portadora de espondiloartrose, tendinite de ombros e discopatia de coluna lombar. Atestou a atividade da autora como do lar, sendo as pregressas de auxiliar geral e garçonete. Por fim, fixou a DII em 2008, data do início dos sintomas. 10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Não obstante a perícia tenha concluído que a autora não está incapacitada para sua atividade habitual, destacou que a requerente está impossibilitada de realizar atividades que exijam a manipulação de carga. 12 - Embora o expert considere que a atividade habitual da autora é a de serviços do lar, observo que, anteriormente à concessão do auxílio-doença, do qual pretende seja restabelecido, a atividade da autora era a de auxiliar geral. Frisa-se, portanto, que, a despeito de o ser contraditório em alguns momentos, a sua conclusão final é pelo impedimento parcial e permanente da autora. 13 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335, do CPC/1973, reproduzido no art. 375, do CPC/2015), a atividade habitual da autora, de auxiliar geral, demanda esforço físico acentuado. Assim sendo, inequívoca a incapacidade para sua profissão habitual. 14 - Portanto, configurada a incapacidade parcial e permanente da demandante, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. 15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5507961-34.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5507961-34.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de
julho de 2018, quando a autora possuía 45 (quarenta e cinco) anos de idade, consignou: “Concluo
baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que o paciente apresenta a
enfermidade declarada. A doença/ afecção em questão é de característica crônica e
degenerativa, sendo suas complicações de caráter parcial e permanente/definitiva, NÃO
COMPROMETENDO sua atividade laboral. A enfermidade em questão não é uma doença
relacionada ao trabalho. Diante disso, acredito que o paciente possa exercer outras atividades
que não envolvam manipulação de carga pois o mesmo não possui limitações de deambular e
manipular objetos leves. (...) Sendo assim o paciente encontra- se parcialmente incapacitado de
exercer suas atividades laborais e suas limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo. A
periciada encontra- se afastada por 10 anos, possui plano de saúde, o que viabiliza o tratamento
mais eficiente e rápido quando comparado com o SUS. A mesma não apresenta lesões graves
em coluna e ombros, o que não impede de exercer as atividades do lar.” Em resposta aos
quesitos formulados, consignou ser a autora portadora de espondiloartrose, tendinite de ombros e
discopatia de coluna lombar. Atestou a atividade da autora como do lar, sendo as pregressas de
auxiliar geral e garçonete. Por fim, fixou a DII em 2008, data do início dos sintomas.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Não obstante a perícia tenha concluído que a autora não está incapacitada para sua
atividade habitual, destacou que a requerente está impossibilitada de realizar atividades que
exijam a manipulação de carga.
12 - Embora o expert considere que a atividade habitual da autora é a de serviços do lar, observo
que, anteriormente à concessão do auxílio-doença, do qual pretende seja restabelecido, a
atividade da autora era a de auxiliar geral. Frisa-se, portanto, que, a despeito de o ser
contraditório em alguns momentos, a sua conclusão final é pelo impedimento parcial e
permanente da autora.

13 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia
a dia (art. 335, do CPC/1973, reproduzido no art. 375, do CPC/2015), a atividade habitual da
autora, de auxiliar geral, demanda esforço físico acentuado. Assim sendo, inequívoca a
incapacidade para sua profissão habitual.
14 - Portanto, configurada a incapacidade parcial e permanente da demandante, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16- Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17- A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
18- Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507961-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA

Advogado do(a) APELADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507961-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA, objetivando o restabelecimento
de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria
por invalidez.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no
restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da cessação,
em 06.02.2018. Fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas em
atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação
do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 51087270, p. 154-159).

Em razões recursais, o INSS aduz que a autora não está incapacitada para o labor (ID
51087275, p. 172-174).

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 51087282, p. 184-189).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507961-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão

ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.

O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de julho
de 2018 (ID 51087256, p. 89-102), quando a autora possuía 45 (quarenta e cinco) anos de
idade, consignou:

“Concluo baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que o paciente
apresenta a enfermidade declarada.
A doença/ afecção em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas
complicações de caráter parcial e permanente/definitiva, NÃO COMPROMETENDO sua
atividade laboral.
A enfermidade em questão não é uma doença relacionada ao trabalho.
Diante disso, acredito que o paciente possa exercer outras atividades que não envolvam
manipulação de carga pois o mesmo não possui limitações de deambular e manipular objetos
leves.
(...)
Sendo assim o paciente encontra- se parcialmente incapacitado de exercer suas atividades
laborais e suas limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo.


A periciada encontra- se afastada por 10 anos, possui plano de saúde, o que viabiliza o
tratamento mais eficiente e rápido quando comparado com o SUS. A mesma não apresenta
lesões graves em coluna e ombros, o que não impede de exercer as atividades do lar.”

Em resposta aos quesitos formulados, consignou ser a autora portadora de espondiloartrose,
tendinite de ombros e discopatia de coluna lombar.

Atestou a atividade da autora como do lar, sendo as pregressas de auxiliar geral e garçonete.

Por fim, fixou a DII em 2008, data do início dos sintomas.

Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Não obstante a perícia tenha concluído que a autora não está incapacitada para sua atividade
habitual, destacou estarimpossibilitada de realizar atividades que exijam a manipulação de
carga.

Embora o expert considere que a atividade habitual da autora é a de serviços do lar, observo
que, anteriormente à concessão do auxílio-doença, do qual pretende seja restabelecido, a
atividade da autora era a de auxiliar geral. Frisa-se, portanto, que, a despeito de o ser
contraditório em alguns momentos, a sua conclusão final é pelo impedimento parcial e
permanente da autora.

Ao meu sentir, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335, do CPC/1973, reproduzido no art. 375, do CPC/2015), a
atividade habitual da autora, de auxiliar geral, demanda esforço físico acentuado. Assim sendo,
inequívoca a incapacidade para sua profissão habitual.

Portanto, configurada a incapacidade parcial e permanente da demandante, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.

Passo à análise dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação

do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.





E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou

ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de
julho de 2018, quando a autora possuía 45 (quarenta e cinco) anos de idade, consignou:
“Concluo baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que o paciente
apresenta a enfermidade declarada. A doença/ afecção em questão é de característica crônica
e degenerativa, sendo suas complicações de caráter parcial e permanente/definitiva, NÃO
COMPROMETENDO sua atividade laboral. A enfermidade em questão não é uma doença
relacionada ao trabalho. Diante disso, acredito que o paciente possa exercer outras atividades
que não envolvam manipulação de carga pois o mesmo não possui limitações de deambular e
manipular objetos leves. (...) Sendo assim o paciente encontra- se parcialmente incapacitado de
exercer suas atividades laborais e suas limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo. A
periciada encontra- se afastada por 10 anos, possui plano de saúde, o que viabiliza o
tratamento mais eficiente e rápido quando comparado com o SUS. A mesma não apresenta
lesões graves em coluna e ombros, o que não impede de exercer as atividades do lar.” Em
resposta aos quesitos formulados, consignou ser a autora portadora de espondiloartrose,
tendinite de ombros e discopatia de coluna lombar. Atestou a atividade da autora como do lar,
sendo as pregressas de auxiliar geral e garçonete. Por fim, fixou a DII em 2008, data do início
dos sintomas.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73

(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Não obstante a perícia tenha concluído que a autora não está incapacitada para sua
atividade habitual, destacou que a requerente está impossibilitada de realizar atividades que
exijam a manipulação de carga.
12 - Embora o expert considere que a atividade habitual da autora é a de serviços do lar,
observo que, anteriormente à concessão do auxílio-doença, do qual pretende seja
restabelecido, a atividade da autora era a de auxiliar geral. Frisa-se, portanto, que, a despeito
de o ser contraditório em alguns momentos, a sua conclusão final é pelo impedimento parcial e
permanente da autora.
13 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no
dia a dia (art. 335, do CPC/1973, reproduzido no art. 375, do CPC/2015), a atividade habitual da
autora, de auxiliar geral, demanda esforço físico acentuado. Assim sendo, inequívoca a
incapacidade para sua profissão habitual.
14 - Portanto, configurada a incapacidade parcial e permanente da demandante, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16- Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17- A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
18- Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,

mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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