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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. ALTA PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. ALTA PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso. - Nesse passo, afigura-se desnecessária a imposição de procedimento de reabilitação profissional, pois, tão logo restabelecido seu quadro de saúde, a autora poderá voltar a exercer suas atividades laborais habituais. - Quanto à duração do benefício, considerando que o prazo estimado de tratamento previsto na perícia já se esgotou, deverá se observado o disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5157955-96.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5157955-96.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
DESNECESSÁRIA. ALTA PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e temporariamente
incapacitada para o trabalho e os demais elementos de prova não autorizam convicção em
sentido diverso.
- Nesse passo, afigura-se desnecessária a imposição de procedimento de reabilitação
profissional, pois, tão logo restabelecido seu quadro de saúde, a autora poderá voltar a exercer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

suas atividades laborais habituais.
- Quanto à duração do benefício, considerando que o prazo estimado de tratamento previsto na
perícia já se esgotou, deverá se observado o disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5157955-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VILMA PEREIRA DA ROCHA

Advogados do(a) APELADO: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5157955-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face
da r. sentença, submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido para condenar
o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo do
benefício, até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional, acrescido dos
consectários legais.
Nas razões recursais, a autarquia requer seja afastada a imposição de submissão da parte autora
à reabilitação profissional e seja fixada data de cessação do benefício em 29/3/2017. Também
impugna os critérios de incidência da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.














APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5157955-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMA PEREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecidos.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo

CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 28/9/2016, a autora, nascida em 1976,
doméstica estava parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portadora de
cervicalgia.
Segundo o perito, a autora necessita de tratamento ortopédico e tem previsão de alta em
29/3/2017.
Os demais elementos de prova dos autos corroboram a conclusão do perito, Logo, ao menos por
ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora.
Assim, tão logo restabelecido seu quadro de saúde, a autora poderá voltar a exercer atividades
laborais, sendo desnecessária, portanto, a imposição de reabilitação profissional, a impor a
reforma da r. sentença nesse ponto.
Quanto à duração do benefício, considerando que o prazo estimado de tratamento previsto na
perícia já se esgotou, deverá se observado o disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou parcial
provimento para afastar a necessidade de imposição de reabilitação profissional à autora e para
ajustar os critérios de incidência da correção monetária.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
DESNECESSÁRIA. ALTA PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e temporariamente
incapacitada para o trabalho e os demais elementos de prova não autorizam convicção em
sentido diverso.
- Nesse passo, afigura-se desnecessária a imposição de procedimento de reabilitação
profissional, pois, tão logo restabelecido seu quadro de saúde, a autora poderá voltar a exercer
suas atividades laborais habituais.
- Quanto à duração do benefício, considerando que o prazo estimado de tratamento previsto na
perícia já se esgotou, deverá se observado o disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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