Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001378-95.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu
pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure,
mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar
a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser
reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
5 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de
processos tramitados perante a Justiça Estadual do mato Grosso do Sul, deve ser observado o
disposto na Lei Estadual n. º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a
isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
6 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001378-95.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIVANDA CHAVES BARROS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001378-95.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIVANDA CHAVES BARROS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIVANDA CHAVES DA SILVA, objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 116105 - páginas 01/04), proferida em 05/10/15, julgou parcialmente procedente
o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício
de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (11/10/14). As parcelas atrasadas
serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC-73. Decisão
submetida à remessa necessária. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais (116088 - páginas 01/10), o INSS pleiteia a fixação de termo final do
benefício, a redução da verba honorária e a isenção em custas.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001378-95.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIVANDA CHAVES BARROS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
No caso dos autos, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu
pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure,
mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar
a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
A propósito, reporto-me ao seguinte precedente deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA COISA JULGADA.
1. O benefício de auxílio-doença é por essência temporário e transitório. Sua concessão
pressupõe a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para a função exercida pelo
segurado ou para outra, mediante processo de reabilitação.
2. É implícito na concessão do referido benefício, ainda que judicialmente, que o direito a sua
percepção permanece enquanto estiver presente a incapacidade. Assim, se a autarquia conclui
que a incapacidade cessou, com base em exame pericial realizado por seus médicos, o benefício
deve ser cancelado, independentemente de autorização judicial.
3. Discordando o segurado de tal procedimento deve socorrer-se ao Poder Judiciário propondo
nova demanda a contrapor este novo fato, eis que esgotada atividade jurisdicional do Magistrado
que outrora lhe concedera o benefício, não se tratando, in casu, de ofensa à coisa julgada.
4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF da 3ª Região - AG 2005.03.00.015983-5 - 7ª Turma - rel. Des. Fed. Antonio Cedenho - DJU
27/10/2005, p. 409)
Aliás, esse entendimento ficou expresso na legislação por ocasião da entrada em vigor da Medida
Provisória n. 767/2017, a qual incluiu o parágrafo 13 no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, com o
seguinte teor:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou
a manutenção, observado o disposto no art. 101.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser
reduzida para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Mantenho a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de
processos tramitados perante a Justiça Estadual do mato Grosso do Sul, deve ser observado o
disposto na Lei Estadual n. º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a
isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a verba honorária para
10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença e à remessa necessária, em maior extensão, para estabelecer que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu
pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure,
mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar
a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser
reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
5 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de
processos tramitados perante a Justiça Estadual do mato Grosso do Sul, deve ser observado o
disposto na Lei Estadual n. º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a
isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
6 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a verba honorária
para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença e à remessa necessária, em maior extensão, para estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
