Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2007574 / SP
0031084-82.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO PELO INSS.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, a r. sentença condenou o INSS no
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, que
ocorreu em 21/01/10 (fl. 18). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(21/01/10) até a data de prolação da sentença (27/05/14), contam-se 53 (cinquenta e três
prestações), que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba
honorária, se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 119/125, elaborado em 05/02/13, diagnosticou o autor como portador
de "hérnia discal, espondiloartrose e discopatia degenerativa". Concluiu pela incapacidade total
e temporária.
10 - Desta forma, caracterizada a incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio-doença.
11 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que
seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS
apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode
cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
Precedente.
12 - Desta forma, é de ser afastada a determinação judicial de manutenção do benefício por no
mínimo nove meses e reavaliação pelo médico particular do autor, haja vista que o demandante
deve ser submetido à reavaliação médica perante o INSS para verificação da capacidade
laboral.
13 - O artigo 62 da Lei nº 8.213/91 exige que, para se submeter a processo de reabilitação
profissional, a incapacidade do segurado deve ser "insuscetível de recuperação para a sua
atividade habitual". No laudo pericial foi constatada a incapacidade temporária, de modo que
não se afigura necessária a reabilitação profissional.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS para afastar o termo final do benefício e a reavaliação por médico particular, também
para determinar que a parte autora seja submetida à reavaliação médica perante o INSS para
verificação da capacidade laboral e para afastar a inserção em programa de reabilitação
profissional e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, em maior
extensão, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
