
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REFILIAÇÃO PREEXISTENTE À INCAPACIDADE LABORAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006907-18.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. Dispensada a parte autora do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, aduzindo que o agravamento de sua moléstia se deu posteriormente à refiliação previdenciária.
Sem contrarrazões (fl. 156vº).
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006907-18.2013.4.03.6110/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 10.03.1954, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, juntado à fl. 74/83, atesta que a autora (58 anos de idade, secretária) é portadora de valvopatias, arritimias e asma, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade pelo menos desde junho de 2011.
Em complementação ao laudo, à fl. 106, o perito asseverou que o agravamento da moléstia deu-se em junho de 2011.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora é filiada à Previdência Social desde 1974, contando com vínculos em períodos interpolados, constando seu último período em 26.01.1994 a 08.10.2001, uma única contribuição vertida em 01.11.2009, tornando a apresentar vínculo em 02.01.2012 a 30.06.2013. A autarquia, por seu turno, concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença em 07.06.2012 a 30.06.2013 e 02.04.2014 a 30.12.2014, que foi cancelado posteriormente, ante a revisão administrativa que concluiu pela retificação da DID para 01.10.2010 e DII para 23.05.2012.
Observo que quando a autora ingressou na empresa de seu companheiro em 02.01.2012, já era portadora da patologia diagnosticada no laudo judicial.
Assim, em que pese o quadro de saúde incapacitante apresentado pela autora, entendo que se evidencia dos elementos contidos nos autos, que ela tornou a filiar-se quando já estava incapacitada para o trabalho, já que o perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluiu que o agravamento de sua moléstia ocorreu em junho de 2011.
Sobre a matéria, esta Turma também já se manifestou nesse sentido:
Destarte, considerando a preexistência de enfermidade, não faz jus a autora ao benefício almejado, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte a autora.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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