
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001201-47.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ ANACLETO DA SILVA, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença.
Tutela antecipada concedida à fl. 115.
A r. sentença de fl. 134 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir do ajuizamento da ação (24 de fevereiro de 2010), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, de acordo com a Lei nº 9.494/97. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 137/139, pugna o INSS pela fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Igualmente inconformado, o autor recorre adesivamente (fls. 146/149), oportunidade em que requer a fixação do dies a quo do benefício na data fixada pela perícia judicial (primeiro exame médico que atestou a existência da doença).
Oferecidas contrarrazões pelo autor (fls. 142/145) e pelo INSS (fls. 153/156).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio doença, a partir do ajuizamento da ação (24/02/2010). Concedida tutela antecipada, o INSS informou ser a renda mensal inicial do benefício no valor de R$622,00 (fl. 123). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 23/11/2012 - passaram-se 34 (trinta e quatro) meses, totalizando, assim, 34 (trinta e quatro) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso dos autos, o laudo pericial de fls. 109/114 diagnosticou o autor como portador de lombociatalgia com radiculopatia ativa, doença que acarreta uma incapacidade total e temporária para o trabalho. Na ocasião, o expert fixou a data do início da incapacidade "a partir da data do primeiro exame com a doença, em 2008, por não haver elementos objetivos de incapacidade anterior".
Considerando que o exame laboratorial (Tomografia de Coluna Lombar) a que se refere o laudo pericial fora realizado em 28 de janeiro de 2008 (fl. 26), de rigor a fixação do termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício, formulado em 13 de março de 2008 (fl. 18), época em que, como se vê, já existia a incapacidade laborativa.
Confira-se precedente desta 7ª Turma:
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo formulado em 13 de março de 2008, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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