
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038300-26.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA - BA29801-N
APELADO: SARA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL AUGUSTO GONCALVES DE PAULI - SP262122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038300-26.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA - BA29801-N
APELADO: SARA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL AUGUSTO GONCALVES DE PAULI - SP262122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por SARA DA SILVA, objetivando a concessão de “auxílio-doença”, desde a data do requerimento administrativo formulado em 19/12/2012 (sob NB 600.044.190-1) (ID 102769287 – pág. 18).
A r. sentença prolatada em 13/11/2015 (ID 102769287 – pág. 168/170) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” a partir de 19/12/2012 (DER), até nova avaliação, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, descontando-se valores pagos administrativamente. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas havidas até a sentença. Determinado o reexame obrigatório.
Em razões recursais de apelação (ID 102769287 – pág. 175/191), o INSS defende a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, em virtude da falta de interesse de agir superveniente, isso porque a parte autora já estaria recebendo o benefício reclamado desde 18/11/2013 (sob NB 604.417.703-7) (ID 102769287 – pág. 153). Noutra hipótese, requer a fixação do termo inicial em 28/01/2013, correspondente à data da citação (ID 102769287 – pág. 27) e a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102769287 – pág. 195/197), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038300-26.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA - BA29801-N
APELADO: SARA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL AUGUSTO GONCALVES DE PAULI - SP262122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do não-cabimento da remessa necessária
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
13/11/2015
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de parcelas em atraso de “auxílio-doença” a partir de
19/12/2012
.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se
35 meses
, totalizando assim35 prestações
que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Da matéria preliminar
A preliminar arguida pelo INSS, acerca da falta de interesse de agir da autora, porque já atendida em seu reclamo, não merece prosperar, à medida que remanesce o interesse na percepção de parcelas do benefício entre 19/12/2012 (da postulação administrava sob 600.044.190-1) e 18/11/2013 (da concessão administrativa sob NB 604.417.703-7).
Rechaçada, portanto, a arguição.
Prossegue-se.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais
, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixadaapós a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação
, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso em apreço, o segundo laudo médico-judicial produzido (ID 102769287 – pág. 132/136), respondendo aos quesitos formulados (ID 102769287 – pág. 12, 35, 45), referiu à
inaptidão total e temporária para o labor
, iniciada em janeiro/2014, provocada pelo quadro clínico de varizes de membro inferior esquerdo, com inflamação (não
pela retocolite ulcerativa, que estaria controlada).
Nesta senda, merece reparo a r. sentença, porquanto a DII (data de início da incapacidade) em janeiro/2014 mostra-se posterior à DER (19/12/2012) e à citação (28/01/2013), amoldando-se, pois, à situação descrita em parágrafo anterior.
Fixada, assim, a inauguração dos pagamentos da benesse em 21/10/2014, data da emissão do laudo pericial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária, afasto a alegação preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para estabelecer o termo inicial em 21/10/2014 (data do laudo pericial) e para assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,de ofício
, assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA, NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em
13/11/2015
, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.2 - Houve condenação do INSS no pagamento de parcelas em atraso de “auxílio-doença”, a partir de
19/12/2012
.3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se
35 meses
, totalizando assim35 prestações
que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.4 - A preliminar arguida pelo INSS, acerca da falta de interesse de agir da autora, porque já atendida em seu reclamo, não merece prosperar, à medida que remanesce o interesse na percepção de parcelas do benefício entre 19/12/2012 (da postulação administrava sob 600.044.190-1) e 18/11/2013 (da concessão administrativa sob NB 604.417.703-7).
5 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
6 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
7 - O segundo laudo médico-judicial produzido, respondendo aos quesitos formulados, referiu à
inaptidão total e temporária para o labor
, iniciada em janeiro/2014, provocada pelo quadro clínico de varizes de membro inferior esquerdo, com inflamação (não
pela retocolite ulcerativa, que estaria controlada).8 - A DII (data de início da incapacidade) em janeiro/2014 mostra-se posterior à DER (19/12/2012) e à citação (28/01/2013), amoldando-se, pois, à situação descrita em parágrafo anterior.
9 - Fixada a inauguração dos pagamentos da benesse em 21/10/2014, data da emissão do laudo pericial.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar afastada. Apelo do INSS provido em parte, em mérito. Correção monetária fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, afastar a alegação preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer o termo inicial em 21/10/2014 (data do laudo pericial) e para assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
