
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018032-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CANOVA - SP172065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0018032-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CANOVA - SP172065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por JOSÉ CARLOS MIRANDA, em ação previdenciária ajuizada em 29/05/2015 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” e, se preenchidos os requisitos legais, a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”.
Documentos carreados no formato de cópias reprográficas: documentação médica (ID 103312641 – pág. 12/18).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103312641 – pág. 20).
Adiantados os efeitos da tutela jurisdicional em 25/08/2015, determinando-se a implantação de “auxílio-doença” (ID 103312641 – pág. 34).
Citação do INSS realizada em 25/09/2015 (ID 103312641 – pág. 41).
Lauda extraída do banco de dados previdenciário, designado CNIS (ID 103312641 – pág. 46).
A r. sentença prolatada em 21/10/2015 (ID 103312641 – pág. 50/52), reafirmando os termos da tutela anterior,
julgou procedente
a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” à parte autora, a contar do laudo pericial (29/07/2015), pelo período de 04 meses (até 29/11/2015), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo de atrasados. Condenação da autarquia também em despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor apurado até a sentença. Determinado o reexame obrigatório da sentença.
Apelou a parte demandante (ID 103312641 – pág. 54/59), requerendo a fixação do termo inicial da benesse em 21/02/2015, correspondente ao injusto indeferimento do benefício.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
Já no âmbito desta Corte, peticionaram réu (ID 103312641 – pág. 73/83) e autor (ID 103312641 – pág. 92/93 e 96).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0018032-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CANOVA - SP172065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, com relação às petições juntadas pelas partes, uma única consideração a fazer: tratam, igualmente, de conteúdo relacionado a quadro médico do autor – uma (petição) discorda da incapacidade laboral reconhecida em Primeira Instância, enquanto a outra ressalta a condição verificada pelo jusperito.
Fato é que referem, ambas, a avaliações médicas a que submetido o autor no ano de 2017, nitidamente afastado do período discutido e examinado nestes autos, como sendo de incapacidade profissional - ano de 2015.
Não interferem, portanto, nas conclusões alcançadas até agora.
Da remessa determinada
Destaco o não-cabimento de remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
21/10/2015
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade,
desde 29/07/2015 e até 29/11/2015
.
Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício com renda mensal inicial (RMI) de
R$ 1.150,75
(ID 103312641 – fl. 65).
Constata-se, portanto, a totalização de 04 prestações no valor
supra
, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Do apelo do autor
Em sede de apelação, insurge-se a parte autora apenas no tocante ao termo inicial do benefício, pretendendo retroaja à data do indeferimento administrativo, aos 21/02/2015, sob NB 609.622.166-5 (ID 103312641 – fl. 19).
Pois bem.
Se por um lado o resultado pericial datado de 29/07/2015 (ID 103312641 – pág. 27/30) não consignou a data de início da incapacidade (DII), por outro, ao indicar o mal de que padeceria o autor como sendo
lombalgia do tipo mecânica relevante
, corroborou diagnóstico antecedente, dedor lombar baixa – dorsalgia (M54.5)
enfrentada pelo mesmo.
A guia de encaminhamento para especialista, emitida em 03/03/2015 por órgão subordinado à Secretaria Municipal de Saúde de Jacareí (ID 103312641 – pág. 27/30), refere claramente ao enfermo, padecente de
dor lombar crônica com limitação movimentos articular
(sic
).
Cumpre observar que o pedido médico acima descrito guarda pequeno distanciamento da data em que buscara o autor a proteção previdenciária, a qual, a propósito, fora-lhe negada.
Neste cenário, considera-se inapropriada a recusa do INSS, ante os já sinalizados males que acometem o autor.
Logo, faz jus o autor aos pagamentos de atrasados, recuando-se à data da provocação administrativa, repita-se, em 21/02/2015.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária e dou provimento ao apelo do autor
, alterando o termo inicial do benefício para 21/02/2015, preservada, no mais, a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOENÇA. DIAGNÓSTICO ANTERIOR À DATA DO LAUDO PERICIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
21/10/2015
, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade,
desde 29/07/2015 e até 29/11/2015
.3 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício com renda mensal inicial (RMI) de
R$ 1.150,75
.4 - A totalização de 04 prestações no valor
supra
, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.5 - Insurge-se a parte autora apenas no tocante ao termo inicial do benefício, pretendendo retroaja à data do indeferimento administrativo, aos 21/02/2015, sob NB 609.622.166-5.
6 - Se por um lado o resultado pericial datado de 29/07/2015 não consignou a data de início da incapacidade (DII), por outro, ao indicar o mal de que padeceria o autor como sendo
lombalgia do tipo mecânica relevante
, corroborou diagnóstico antecedente, dedor lombar baixa – dorsalgia (M54.5)
enfrentada pelo mesmo.7 - A guia de encaminhamento para especialista, emitida em 03/03/2015 por órgão subordinado à Secretaria Municipal de Saúde de Jacareí refere claramente ao enfermo, padecente de
dor lombar crônica com limitação movimentos articular
(sic
).8 - O pedido médico guarda pequeno distanciamento da data em que buscara o autor a proteção previdenciária, a qual lhe fora negada.
9 - Considera-se inapropriada a recusa do INSS, ante os já sinalizados males que acometem o autor.
10 - Faz jus o autor aos pagamentos de atrasados, recuando-se à data da provocação administrativa.
11 - Remessa necessária não conhecida.
12 - Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo do autor, alterando o termo inicial do benefício para 21/02/2015, preservada, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
