
| D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025253-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou o pedido inaugural para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora, a partir de 28/02/2014 até a data de cessação da incapacidade, em 19/08/2017, o benefício de auxílio-doença. Quanto às parcelas em atraso, determinou a aplicação de correção monetária a contar do vencimento de cada prestação e juros de um por cento ao mês, a partir da mesma data. Condenou também a autarquia a pagar, à parte autora, o abono anual previsto no art. 40 da Lei 8.213/91. Por fim, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data da sentença, de acordo com o disposto na Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, pleiteando, em apertada síntese, que a DIB deveria ser fixada como o da juntada da perícia aos autos; autorização para suspender o cálculo dos atrasados do benefício, nas competências em que constasse exercício de atividade remunerada pela parte autora; que a correção dos valores e juros de mora deveriam se dar nos termos Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial (fls. 68/70 e 120/121) elaborado em 09/08/2016, atestou que a autora apresenta lombalgia cronificada com irradiação para as pernas, patologia que incapacita a requerente temporariamente, de forma total, para atividade laborativa habitual.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme consignado na sentença, uma vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que, naquela ocasião a autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais.
No que tange ao mérito recursal, tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
De fato, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Em relação às parcelas vencidas, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme acima consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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