
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao agravo retido e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002057-59.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANTONIO MARCOS FERNANDES objetivando a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Tutela antecipada concedida para imediata implantação do auxílio doença (fls. 60/61).
Agravo retido interposto pelo INSS às fls. 153/161, em face da decisão que manteve o agendamento de perícia médica para um sábado (fl. 149).
A r. sentença de fls. 188/194 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (06/04/2009), confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, até a readaptação completa do autor a trabalho compatível com suas limitações ou até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Determinou a incidência, sobre as prestações vencidas, de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros de mora fixados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da citação. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 196/200, reitera o INSS a apreciação do agravo retido interposto. No mérito, impugna a data de início da incapacidade consignada no laudo pericial e pede a fixação da DIB do auxílio doença na data da realização da perícia médica.
Intimado o autor, apresentou contrarrazões às fls. 210/215.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/09/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (06/04/2009 - fl. 15). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 20/09/2010 - passaram-se 17 (dezessete) meses, totalizando, assim, 17 (dezessete) prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram inferiores ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Reiterado o conhecimento do agravo retido em razões de apelação, a contento do disposto no então vigente art. 523, §1º, do CPC/73, passo à sua apreciação.
Segundo alega a autarquia, a realização de perícia médico-judicial em um sábado acarreta cerceamento de defesa, na medida em que impede o acompanhamento do exame por seu assistente técnico.
O argumento não prospera.
Consoante dicção do art. 172 do CPC/73, "os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Em nota ao referido artigo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11ª edição, p. 457, assevera:
Ainda, "pelo sistema da lei brasileira, sábado não é feriado, sendo dia útil para efeitos processuais. Os atos processuais praticados no sábado são válidos (RF 300/198)". (op. cit., p. 459).
Dito isso, entendo pela inexistência de óbice à realização de atos processuais aos sábados - em especial ao que interessa para os autos, a perícia médica -, sendo esse entendimento, inclusive, firmado nesta Egrégia Turma (AC nº 2013.03.99.004762-7/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 03/07/2013).
Alie-se como robusto elemento de convicção a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido da ausência de número expressivo de peritos médicos habilitados, o que acarreta volume excessivo de trabalho aos dois únicos peritos atuantes no juízo, fazendo-se necessária a realização de perícias médicas aos sábados, única data disponível na agenda, sob pena de evidente prejuízo aos processos de natureza previdenciária (fl. 149).
Por oportuno, observo que a sistemática processual vigente cuidou de modificar a conceituação de "dia útil", passando a considerar, a exemplo do domingo e dos dias declarados em lei, o sábado como feriado forense (CPC/15, art. 216); a controvérsia, no entanto, reclama solução de acordo com o diploma normativo vigente à época.
Assim, desprovido o agravo retido, avanço ao mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando os vínculos empregatícios mantidos pelo autor conforme CTPS de fls. 54/59 e CNIS de fls. 182/185, destacando-se o último, com início em 02 de outubro de 2000, sem data de rescisão.
Acerca da incapacidade - igualmente incontroversa quanto à sua natureza, à míngua de irresignação do INSS -, verifica-se do exame pericial realizado em 22 de maio de 2010 (fls. 171/173) ser o autor portador de "calcificações intracranianas" decorrentes de "neurocisticercose".
Asseverou o expert que a moléstia acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho de motorista que habitualmente exerce, sendo possível o desempenho de atividades laborativas compatíveis com suas restrições, mediante programa de reabilitação.
O laudo deixou de precisar a data de início da doença, à vista da ausência de elementos para tanto, mas fixou a data do início da incapacidade em abril de 2009, considerando o exame tomográfico apresentado.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo (06 de abril de 2009 - fl. 15).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/04/2017 10:33:41 |
