
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039503-04.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação, compensando-se eventuais valores já realizados administrativamente. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerada como os valores vencidos até a data da sentença (Súmula nº 111, do STJ). Sem condenação em custas processuais.
O réu apela aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja considerada a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos; que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09, pleiteando, ainda, a redução da verba honorária para 10% sobre as prestações vencidas.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039503-04.2008.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 01.08.1958, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 27.08.2013 (fl. 238/241), atesta que a autora é portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial, estando incapacitada de forma parcial e permanente, estando inapta para o desempenho de atividades que demandem esforço físico e em posição local.
Em sua exordial, a autora afirmou desempenhar a atividade de lavradora, juntamente com seus genitores e com a finalidade de colaborar na economia familiar (fl. 03).
Entretanto, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora desempenhava atividade urbana, contando com vínculo empregatício inicialmente junto à Thermas do Anhanguera S/A, no período de 21.11.2000 a 09.12.2004, Bar e Restaurante do Caminhoneiro Ltda - ME, no período de 01.07.2006 a 09.06.2009 e, após a cessação do benefício de auxílio-doença, gozado no período de 23.01.2007 a 30.11.2007, passou a contar, novamente, com vínculo empregatício junto ao referido bar, a partir de 01.07.2010, ativo atualmente.
Assim, não restando demonstrado que a autora esteja incapacitada para o desempenho da atividade profissional por ela efetivamente exercida, a improcedência do pedido é de rigor.
Esclareço, afinal, que não obsta que a parte autora venha a pleitear o benefício por incapacidade novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido da autora. Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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