
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - AUXÍLIO-ACIDENTE - EXISTÊNCIA DE SEQUELA APÓS ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000135-94.2013.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, consoante INPC e juros de mora, a partir da citação, consoante índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isenta do pagamento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação da benesse, cumprida a decisão, consoante fl. 174.
O réu recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 170/173.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000135-94.2013.4.03.6124/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 05.04.1966, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 10.02.2014 (fl. 132/143), atesta que o autor (auxiliar de serviços gerais em fazenda) referiu ter sofrido acidente de moto, em 24.05.2009, com trauma em abdome e membro inferior esquerdo, realizada cirurgia com inserção de colostomia que ficou por um ano. Alguns dias após o acidente foi submetido a cirurgia na perna esquerda, com colocação de pinos e placa metálica para estabilização de fratura de tíbia e fíbula, referindo prejuízo na movimentação do tornozelo esquerdo. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, com prejuízo de movimentação de tornozelo esquerdo com restrição para atividades que exijam que permaneça em pé por muito tempo, longas caminhadas, manuseio de máquinas com pedais e automóveis. O perito fixou o início da incapacidade laborativa em 24.05.2009 (resposta ao quesito nº 13 do réu - fl. 134), com diminuição de sua capacidade laborativa em aproximadamente 55% (resposta ao quesito nº 17 - fl. 134).
À fl. 50, verifica-se que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 06.01.2012, ajuizada a presente ação em 13.02.2013, constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, é filiado à Previdência Social desde o ano de 1989, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, com último registro a partir de 12.03.2004, junto ao empregador Luiz Fernando Jalles, ativo atualmente, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Assim, da análise da prova produzida nos autos, entendo que não se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que após a cessação do benefício de auxílio-doença, tornou a desempenhar sua atividade laborativa, habitualmente exercida, mantendo vínculo empregatício ativo, até os dias atuais.
Entretanto, é fato que a sequela física apresentada pelo autor culmina na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91:
Saliento que embora o autor não tenha pleiteado a benesse em comento em sua exordial, que não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.
Vale ressaltar que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença. Entretanto, tendo em vista que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença até 01.04.2016 (dados anexos), por força da tutela antecipada concedida, deve incidir a benesse a partir do dia seguinte à referida cessação, ou seja, 02.04.2016.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes deve arcar com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil/73, e de acordo com o Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido do autor e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 01.04.2016 e nego provimento à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Manoel Rodrigues de Almeida, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, com data de início - DIB em 02.04.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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