
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EFETUADO PELA AUTARQUIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026840-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir de outubro de 2012 (cessação em setembro/2012), até, no mínimo, 27.07.2018 (dois anos a contar da data da perícia). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem custas processuais.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vez que submeteu o autor ao processo de reabilitação profissional, o qual concluiu curso de técnico em informática, encontrando-se apto para reingressar no mercado de trabalho, concedendo-lhe, ainda, o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a redução do percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento).
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026840-08.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
O autor, nascido em 26.02.1978, pleiteou os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, que estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei 8.213/91 que dispõem:
De outro turno, o benefício de auxílio-acidente está disposto no art. 86, do referido diploma legal:
O laudo pericial, elaborado em 27.07.2016 (fl. 114/121), atesta que o autor (38 anos de idade, operador de máquinas, ensino fundamental completo) foi vítima de assalto, em agosto de 2002, sofrendo ferimento por projétil de arma de fogo em perna esquerda, com fratura da tíbia, com infecção e necrose óssea. Referiu ter sido submetido a nove cirurgias, apresentando fraqueza e dor no referido membro, por ocasião do exame. O perito afirmou que o autor é portador de sequelas: hipotrofia muscular, rigidez em tornozelo esquerdo, em uso de muletas, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Observou que o autor pode ser contratado pelo sistema de cotas a deficientes físicos e realizar atividades administrativas, ligadas à informática, estando inapto, entretanto, para o desempenho de atividade laborais que demandem ortostatismo prolongado, média ou longa caminhada e sobrecarga de peso.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1994, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, mantendo seu último registro de trabalho no período de 13.03.2000 a 02.01.2013, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 17.08.2002 a 21.12.2007 e 21.07.2008 a 30.09.2012, passando a gozar do benefício de auxílio-acidente a partir de 04.10.2012, ativo atualmente. A presente ação foi ajuizada em 23.06.2015.
De outro turno, colhe-se dos autos que o autor foi submetido ao processo de reabilitação profissional pela autarquia, havendo referência de que estava cursando o 3º ano do ensino médio, frequentando curso de informática (fl. 154/168 e fl. 179/228), tendo sido concedido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Entendo, portanto, que é descabida a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, eis que pessoa jovem, podendo ser reabilitado para o desempenho de outra função compatível com sua limitação física, tendo sido submetido ao processo de reabilitação profissional pela autarquia, recebendo atualmente o benefício de auxílio-acidente.
Não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados pela parte autora.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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