
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000260-37.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do dia imediato à sua cessação (14.11.2012). Sobre as prestações vencidas deverá incidir juros de mora, desde a citação e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 81.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000260-37.2013.4.03.6003/MS
VOTO
A autora, nascida em 01.05.1963, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 19.03.2014 (fl. 59/65), atesta que a autora (50 anos de idade, auxiliar de serviços gerais) é portadora de dor em região lombar de média/forte intensidade, há dois anos, portadora de obesidade, diabetes mellitus, hipertensão arterial e distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho.
O documento juntado à fl. 41 demonstra que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 13.11.2012, ajuizada a presente ação em 08.02.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade temporária da autora para o desempenho de sua atividade habitual.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à sua cessação, ocorrida em 14.11.2012 (fl. 16), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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