
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008457-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação (02.06.2013). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF, na ADIN nº 4.357, em 25.03.2015. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante se verifica dos dados anexos.
O réu recorre argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em tela, vez que, em seu entender, a autora teria perdido sua qualidade de segurada. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial (22.04.2015) e, ainda, que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões à fl. 171/174.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008457-16.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 14.06.1964, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 10.02.2015 (fl. 129/143), atesta que a autora (cabelereira) é portadora de sequelas de trombose de safenas, discopatias degenerativas e distúrbios imunitários, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, que desde 19.03.2013 vem impedindo o desempenho de sua atividade laboral, reduzindo em 50% sua capacidade funcional para as atividades cotidianas.
O documento juntado à fl. 18 demonstra que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 02.06.2013, ajuizada a presente ação em 07.06.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade da autora para o desempenho de sua atividade habitual de cabelereira, bem como a redução em 50%, inclusive, para o exercício das atividades cotidianas.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à sua cessação, ocorrida em 02.06.2013 (fl. 18), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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