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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. TRF3. 0018446-51.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:25

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. I- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, em fase de agudização dos sintomas decorrentes de síndrome do túnel do carpo, desempenhando a atividade de costureira, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada. II- Remessa Oficial improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1867075 - 0018446-51.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018446-51.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018446-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA:ROSELAINE DA SILVA
ADVOGADO:SP214311 FLAVIO PINHEIRO JUNIOR
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224760 ISABEL CRISTINA BAFUNI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:12.00.00115-2 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, em fase de agudização dos sintomas decorrentes de síndrome do túnel do carpo, desempenhando a atividade de costureira, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Remessa Oficial improvida.

ACÓRDÃO




Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018446-51.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018446-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA:ROSELAINE DA SILVA
ADVOGADO:SP214311 FLAVIO PINHEIRO JUNIOR
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224760 ISABEL CRISTINA BAFUNI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:12.00.00115-2 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Juiz Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação (05.08.2012). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, consoante INPC e juros de mora, a partir da citação, à base de 1% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando a imediata implantação da benesse, tendo sido cumprida a decisão judicial consoante fl. 263.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018446-51.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018446-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA:ROSELAINE DA SILVA
ADVOGADO:SP214311 FLAVIO PINHEIRO JUNIOR
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224760 ISABEL CRISTINA BAFUNI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:12.00.00115-2 2 Vr IBITINGA/SP

VOTO





Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 16.12.1980, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 10.04.2014 (fl. 107/115), atesta que a autora (costureira) é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, doença crônica e progressiva, causando incapacidade nos momentos de agudização, com necessidade de repouso funcional para controle da patologia. O perito observou que a autora apresenta quadro de dor em braço direito e esquerdo, persistindo após tratamento cirúrgico, com a mesma intensidade, inclusive ombros e, ainda, que a atividade laboral da requerente exige muita movimentação de braços e a dor pode indicar lesão de alguma estrutura. O perito fixou o início da incapacidade em agosto de 2012 (resposta ao quesito nº 16 de fl. 239).



À fl. 37, verifica-se que a autora gozou do benefício de auxílio-doença até 05.08.2012, ajuizada a presente ação em 21.11.2012, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.


Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar do dia seguinte à data da cessação indevida, ocorrida em 05.08.2012 (fl. 37), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios mantidos em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/07/2016 14:42:41



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