
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0027279-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida (24.03.2013). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Isento do pagamento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 174.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0027279-53.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 25.09.1972, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 15.10.2013 (fl. 94/102), atesta que o autor (40 anos de idade, soldador) possui diagnóstico de gastrite, úlcera gástrica, espondiloartrose lombar, pós-operatório imediata de coluna lombar e sobrepeso. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, baseado em seu quadro clínico e doenças apresentadas, para realizar atividades que demandem pegar peso, subir e descer escadas com grande frequência, caminhar longos trechos, bem como para sua atividade habitual de soldador. O perito fixou o início da incapacidade desde o final do ano de 2012.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 71 e fl. 62/64, demonstram que o autor esteve filiado desde o ano de 1988, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 29.01.2011 a 13.04.2011, 11.05.2012 a 21.05.2012 e 21.02.2013 a 24.03.2013, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade temporária da autor para o desempenho de sua atividade habitual.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 24.03.2013 (fl. 717), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Prejudicada a apreciação da multa diária fixada, ante a inexistência de mora.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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