
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 04/04/2017 17:24:29 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004062-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo (09.05.2013). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a contar da citação, observando-se o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, sem prejuízo da aplicação da Súmula Vinculante nº 17. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o débito existente até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas e despesas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumprida a decisão, consoante fl. 223.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 04/04/2017 17:24:23 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004062-44.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 07.09.1965, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 05.02.2015 (fl. 178/181), atesta que o autor (comerciário) é portador de neurinoma do acústico, neoplasia com origem no nervo auditivo, extirpada parcialmente em julho de 2004 e maio de 2008, com sequelas caracterizadas por paralisia facial periférica esquerda, defeitos na função do olho esquerdo, surdez total do ouvido esquerdo, marcha instável com desequilíbrio, nistagmo, bem como transtorno cognitivo e depressivo, estando incapacitado de forma total e permanente para sua atividade habitual de comerciário.
Colhe-se dos autos que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 22.04.2013 (fl. 22), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, motivando o ajuizamento da presente ação em 26.08.2013.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que ele esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos em períodos interpolados, bem como vertendo contribuições com empresário/empregador e contribuinte individual, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 14.04.2008 a 30.08.2009 e 13.10.2009 a 13.12.2009, constando, por último, registro junto à empresa José Carlos Guedes da Silva Peças - ME no período de 01.01.2012 a 28.02.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado, por ocasião do referido requerimento administrativo.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, ante a constatação da perícia quanto à incapacidade total e definitiva para o desempenho de sua atividade habitual de comerciário, matéria por ele inconteste.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do indeferimento administrativo ocorrido em 09.05.2013 (fl. 22), ante a ausência de recurso do autor, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados na sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o escalonamento previsto no dispositivo legal mencionado, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença), nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 04/04/2017 17:24:26 |
