
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018162-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação (29.04.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, consoante Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC. Isento de custas processuais. Mantida a tutela antecipada de fl. 50/51, que havia determinado a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 54.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018162-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 24.12.1953, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, que esta previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 17.10.2014 (fl. 101/105) e complementado à fl. 119/120, atesta que o autor (motorista) é portador de quadro de compressão radicular, de forma grave, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. Fixou o início da incapacidade na data da tomografia de coluna, ou seja, 21.03.2014.
À fl. 33, verifica-se que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 29.04.2014, ocasião em que foi cessado, ensejando o ajuizamento da ação em 18.07.2014, restando preenchidos, portanto, requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Cabível, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, tal como deferido ao autor.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de sua cessação (29.04.2014 - fl. 33), ante a conclusão da perícia, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios consoante sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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