
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:22:15 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0029226-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de mora, pelos índices de poupança, contados da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante Súmula nº 111 do STJ. Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 114/115.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:22:09 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0029226-11.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 08.03.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 19.04.2016 (fl. 58/62), atestou, inicialmente, que o autor (almoxarife, instrução: ensino médio completo) era portador de hérnia discal operada, não estando incapacitado para o trabalho no momento da perícia.
Posteriormente, em complementação ao laudo de fl. 89, o expert afirmou que reviu o periciado, os autos e seus documentos, observando que apresentava duas hérnias volumosas na ressonância magnética, que, contudo, não repercutiram em seu exame físico. O perito retificou, assim, o resultado da perícia, para concluir pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para o desempenho de sua função de almoxarife, que requer carregamento de peso e deambulação, podendo realizar outros trabalhos que não requeiram longos períodos e pé ou carregamento de peso, observando que o autor é pessoa jovem, com bom nível educacional. Fixou o início da incapacidade em 11.06.2015.
Colhe-se dos autos que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 05.08.2015 (fl. 15), quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da ação em 16.09.2015, Tal cessação revelou-se indevida, consoante conclusão da perícia, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, estando incapacitado de forma permanente para o desempenho de sua atividade habitual e, sendo pessoa jovem, podendo reinserir-se no mercado de trabalho.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação, ocorrida em 05.08.2015 (fl. 15), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10%, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:22:12 |
