
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032271-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo (03.08.2015). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), bem como custas e despesas processuais, observada eventual isenção. Confirmada a tutela antecipada deferida à fl. 21, que havia determinado a imediata implantação da benesse, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 37.
A parte autora recorre pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032271-23.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O benefício de auxílio-doença, pleiteado pela autora, nascida em 24.04.1975, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 06.06.2016 (fl. 55/61, atestou que o autor era portador de carcinoma epidermóide (palato - pelo tabagismo), em fase de tratamento, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.
Colhe-se dos autos (fl. 15), bem como dos dados Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1974 até o ano de 2014, gozando do benefício de auxílio-doença a partir de 10.08.2014 até 18.08.2015 (fl. 15), ocasião em que foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 26.08.2015. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Verifica-se, ainda, dos atestados médicos juntados à fl. 16/18, emitidos entre 13 a 20 de agosto de 2015, por profissionais da rede pública de saúde, que o autor apresentava câncer de palato, com diagnóstico em agosto de 2014, encontrando-se em tratamento à época, sem condições de retorno ao trabalho, apresentando muita dificuldade, sofrendo perda de aproximadamente 20 quilos em sete meses, com diagnóstico nutricional de desnutrição, quadro de caquexia.
Evidencia-se, assim, que a cessação da benesse por incapacidade deu-se de forma indevida, posto que o autor encontrava-se gravemente enfermo na ocasião, tendo sido constatada a referida patologia e permanência de sua incapacidade laborativa na data da perícia.
Todavia, o perito concluiu pela inaptidão temporária para o trabalho, inexistindo elementos posteriores à data do exame que pudessem indicar eventual agravamento do estado de saúde do autor e ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, justificando-se, por ora, a manutenção do benefício de auxílio-doença.
Mantido o termo inicial do benefício na forma fixada na sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (03.08.2015 - fl. 15), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença, respeitados os limites da execução.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados na sentença, à base de 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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