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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. TRF3. 0010970-83.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 01:36:09

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. I- Em que pese a conclusão contrária da perícia, as demais provas produzidas nos autos demonstram que houve agravamento do estado de saúde, autorizando a concessão do benefício de auxílio-doença, posto que patente a presença dos pressupostos para tal. II-Os depoimentos das testemunhas relataram que a autora sofreu isquemia, com perda de memória e tentativas de suicídio, fazendo uso de medicamentos e encontrando-se internada na ocasião, inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. III-O termo inicial do benefício a partir da data da sentença (15.01.2018), com duração de noventa dias, posto que matéria incontroversa pela parte autora. IV- Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2300718 - 0010970-83.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010970-83.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010970-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIANA APARECIDA CORREA
ADVOGADO:SP325342 ADRIANA MARIA NASCIMENTO GASPARINO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SUMARE SP
No. ORIG.:10059678420168260604 3 Vr SUMARE/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- Em que pese a conclusão contrária da perícia, as demais provas produzidas nos autos demonstram que houve agravamento do estado de saúde, autorizando a concessão do benefício de auxílio-doença, posto que patente a presença dos pressupostos para tal.
II-Os depoimentos das testemunhas relataram que a autora sofreu isquemia, com perda de memória e tentativas de suicídio, fazendo uso de medicamentos e encontrando-se internada na ocasião, inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III-O termo inicial do benefício a partir da data da sentença (15.01.2018), com duração de noventa dias, posto que matéria incontroversa pela parte autora.
IV- Apelação do réu improvida.


ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 05/06/2018 18:02:15



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010970-83.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010970-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIANA APARECIDA CORREA
ADVOGADO:SP325342 ADRIANA MARIA NASCIMENTO GASPARINO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SUMARE SP
No. ORIG.:10059678420168260604 3 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da sentença, com duração de noventa dias. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Isento de custas processuais.


À fl. 30, foi concedida a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento do auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão à fl. 47, posteriormente cassada a referida tutela, por meio de provimento em agravo de instrumento interposto pelo INSS perante esta Corte (fl. 234/239).


O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, ante a conclusão da perícia.


Contrarrazões da parte autora.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010970-83.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010970-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIANA APARECIDA CORREA
ADVOGADO:SP325342 ADRIANA MARIA NASCIMENTO GASPARINO
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No. ORIG.:10059678420168260604 3 Vr SUMARE/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.


Do mérito


À autora, nascida em 11.08.1983, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 08.03.2017 (fl. 96/103), atesta que a autora apresenta história clínica de transtornos psicóticos, depressão e ansiedade generalizada, em acompanhamento médico, concluindo o perito pela ausência de incapacidade laborativa, no momento do exame.


Todavia, os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 16.08.2017 (fl. 154 e 184/190vº), relataram que a autora sofreu isquemia, com perda de memória e tentativas de suicídio, fazendo uso de medicamentos e encontrando-se internada na ocasião.


Nesse sentido, o documento médico, juntado à fl. 143, dá conta de que a autora foi encaminhada para internação psiquiátrica em 01.08.2017, sofrendo de ansiedade, crises frequentes com sintomas somáticos e sensação de morte iminente, humor instável e ideação suicida, com prejuízo nas relações interpessoais e capacidade funcional.

O documento médico de fl. 149, datado de 10.08.2017, refere que a autora apresentava enxaqueca há quinze anos, com dores de cabeça há quatro dias e perda da acuidade visual bilateralmente (totalmente à direita e parcial à esquerda), há quatro dias, sendo encaminhada para investigação de neurite óptica.


Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, bem como dos autos à fl. 18/26, que a autora desempenhava a atividade de costureira, estando filiada à Previdência Social desde o ano de 1998, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença a partir de 11.01.2016, que foi cessado em 31.05.2016 (fl. 23), ensejando o ajuizamento da presente ação em 12.07.2016. Inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.


Assim, em que pese a conclusão contrária da perícia, as demais provas produzidas nos autos demonstram que houve agravamento do estado de saúde, autorizando a concessão do benefício de auxílio-doença, posto que patente a presença dos pressupostos para tal.


Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da sentença (15.01.2018 - fl. 231), com duração de noventa dias, posto que matéria incontroversa pela parte autora.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Mantidos, também, os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, 10% sobre o valor da causa.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/06/2018 18:02:12



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