D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010970-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da sentença, com duração de noventa dias. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Isento de custas processuais.
À fl. 30, foi concedida a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento do auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão à fl. 47, posteriormente cassada a referida tutela, por meio de provimento em agravo de instrumento interposto pelo INSS perante esta Corte (fl. 234/239).
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, ante a conclusão da perícia.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010970-83.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Do mérito
À autora, nascida em 11.08.1983, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 08.03.2017 (fl. 96/103), atesta que a autora apresenta história clínica de transtornos psicóticos, depressão e ansiedade generalizada, em acompanhamento médico, concluindo o perito pela ausência de incapacidade laborativa, no momento do exame.
Todavia, os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 16.08.2017 (fl. 154 e 184/190vº), relataram que a autora sofreu isquemia, com perda de memória e tentativas de suicídio, fazendo uso de medicamentos e encontrando-se internada na ocasião.
Nesse sentido, o documento médico, juntado à fl. 143, dá conta de que a autora foi encaminhada para internação psiquiátrica em 01.08.2017, sofrendo de ansiedade, crises frequentes com sintomas somáticos e sensação de morte iminente, humor instável e ideação suicida, com prejuízo nas relações interpessoais e capacidade funcional.
O documento médico de fl. 149, datado de 10.08.2017, refere que a autora apresentava enxaqueca há quinze anos, com dores de cabeça há quatro dias e perda da acuidade visual bilateralmente (totalmente à direita e parcial à esquerda), há quatro dias, sendo encaminhada para investigação de neurite óptica.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, bem como dos autos à fl. 18/26, que a autora desempenhava a atividade de costureira, estando filiada à Previdência Social desde o ano de 1998, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença a partir de 11.01.2016, que foi cessado em 31.05.2016 (fl. 23), ensejando o ajuizamento da presente ação em 12.07.2016. Inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Assim, em que pese a conclusão contrária da perícia, as demais provas produzidas nos autos demonstram que houve agravamento do estado de saúde, autorizando a concessão do benefício de auxílio-doença, posto que patente a presença dos pressupostos para tal.
Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da sentença (15.01.2018 - fl. 231), com duração de noventa dias, posto que matéria incontroversa pela parte autora.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, 10% sobre o valor da causa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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