
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM MOMENTO POSTERIOR À REFILIAÇÃO AO RGPS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022890-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária, objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça. Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida (fl. 85/86), que havia determinado a imediata implantação do benefício de auxílio-doença (dados do CNIS, anexos).
A parte autora argumenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que não houve a perda da qualidade de segurado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022890-54.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 08.01.1983, está previsto nos art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 23.11.2017 (fl. 172/178), atesta que o autor encontra-se em regime prisional, sem exercer atividade laborativa há quase dois anos, última atividade: motorista carreteiro, referiu ter sofrido acidente há quase cinco anos, iniciando com quadro de dor em ambos os lados do quadril, com agravamento há três anos. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, devendo ser realizada cirurgia para colocação de prótese no quadril.
Verifica-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2002, contando com vínculos em períodos interpolados, constando os últimos vínculos como empregado no período de 24.04.2014 a 22.07.2014 e vertendo contribuições, como contribuinte individual, no período de 01.08.2014 a 31.10.2014. Requereu o benefício de auxílio-doença em 06.08.2014, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade (fl. 23).
O laudo médico de fl. 172/178 revela que o agravamento da doença do autor ocorreu, aproximadamente, em novembro de 2014, sendo que ele trabalhou no período de 24.04.2014 a 22.07.2014 (fl. 22), razão pela qual é de se presumir que o agravamento da doença ocorreu depois da refiliação do autor ao RGPS.
Entendo, portanto, que o autor, ora apelante, faz jus, por ora, à concessão do benefício de auxílio-doença, ante a constatação de sua incapacidade total e temporária para o trabalho, restando preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (22.10.2014 - fl. 54), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (22.10.2014). Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Dalton Candido Pereira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 22.10.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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