
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - TERMO FINAL - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011934-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida. Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como custas e despesas processuais.
Concedida a tutela antecipada à fl. 40, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 81.
O réu recorre argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da apresentação do laudo pericial em Juízo, bem como para que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões do autor (fl. 218/221).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011934-13.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.07.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 26.07.2010 (fl. 98/102), atesta que o autor (montador de móveis) é dependente do álcool, apresentando síndrome de abstinência, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1985, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença desde 22.02.2008, que foi cessado em 20.03.2009, ensejando o ajuizamento da ação em 01.10.2009, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
O benefício de auxílio-doença foi reativado por meio de tutela concedida em audiência realizada em 17.11.2009 (fl. 40/40vº), tendo sido constatado em Juízo que o autor encontrava-se internado em comunidade para tratamento desde janeiro de 2008, decorrendo sua dependência de ter ingerido muito álcool do posto de gasolina.
Posteriormente, foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde 04.04.2017, ativo atualmente, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, reconhecida, portanto, pelo réu a sua inaptidão laboral.
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 20.03.2009 (fl. 17), sendo devido até o dia anterior à sua conversão em aposentadoria por invalidez, na via administrativa, que se deu em 04.04.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 01.10.2009.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença no dia anterior à sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou seja, 03.04.2017.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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